Banco não responde por prejuízo de comerciante que recebeu cheque roubado ou extraviado
DECISÃO
Os
bancos não são obrigados a ressarcir empresas pelos prejuízos que elas tenham
sofrido ao aceitar cheques roubados, furtados ou extraviados (devolução pelo
motivo 25). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
em recurso julgado no dia 21 de maio, cujo acórdão foi publicado no último dia
12.
Para
o colegiado, o prejuízo, nessas situações, não é decorrência lógica e imediata
de defeito do serviço bancário, e as empresas não podem ser tratadas como
consumidoras por equiparação, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
O
recurso julgado era de uma rede de supermercados contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF). Segundo o relator, ministro Marco Aurélio
Bellizze, o STJ já definiu em recurso repetitivo (REsp
1.199.782) que o banco responde de forma objetiva – isto é,
independentemente de culpa – pelos prejuízos causados por criminosos que abrem
contas com documentos falsos e utilizam cheques em nome de outras pessoas.
Transferência de riscos
No
entanto, acrescentou o ministro, aquele julgamento dizia respeito a situação em
que ficou caracterizado dano previsível, inerente ao risco da atividade
bancária. No caso analisado agora, Bellizze destacou que o roubo dos cheques
quando de seu envio ao correntista foi devidamente contornado com o
cancelamento do talonário e o não pagamento do cheque apresentado. Ele lembrou
que o artigo 39 da Lei 7.357/85 veda
o pagamento de cheque falso ou adulterado.
Para
o ministro, eventuais danos causados diretamente por falsários não podem ser
atribuídos à instituição financeira que procedeu em conformidade com a
legislação, sob pena de se admitir indevida transferência dos riscos
profissionais assumidos por cada um.
Se
o banco cumpriu as normas legais, cancelou o talão e não pagou o cheque –
acrescentou o relator –, seria incoerente e até antijurídico impor-lhe a
obrigação de arcar com os prejuízos suportados por comerciante que, “no
desenvolvimento de sua atividade empresarial e com a assunção dos riscos a ela
inerentes, aceita os referidos títulos como forma de pagamento”.
Equiparação
Em
seu voto, o ministro afastou a pretendida condição de consumidora por
equiparação (artigo 17 do
CDC) requerida pela rede de supermercados, por não reconhecer nenhuma condição
de vulnerabilidade. Conforme assinalou, a empresa tinha todas as condições de
aferir a idoneidade do cheque apresentado e, à sua escolha, poderia aceitá-lo
ou não.
Sobre
a alegação de que a recorrente tomou as cautelas devidas, tais como consultar a
Serasa, Bellizze disse que isso não basta para apurar se haveria ou não algum
problema com o cheque apresentado, já que aquele sistema de proteção ao crédito
se destina a concentrar informações sobre a existência ou não de restrição
cadastral de pessoas físicas e jurídicas.
Outro
aspecto ressaltado pelo ministro foi que não há no processo nenhuma alegação
–muito menos demonstração – de que o banco demandado tenha sido instado pela
empresa comercial a prestar informação acerca do cheque ou que tenha se
recusado a dar esclarecimentos sobre eventual restrição relacionada ao motivo
25.
Leia
o voto do
relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Banco-n%C3%A3o-responde-por-preju%C3%ADzo-de-comerciante-que-recebeu-cheque-roubado-ou-extraviado
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