Terceira Seção confirma remição de pena por trabalho fora do presídio
RECURSO REPETITIVO
É possível a remição de parte do
tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto,
desempenha trabalho fora do presídio. O entendimento foi fixado pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo (tema 917), que vai
orientar as demais instâncias da Justiça na solução de casos idênticos.
Remição é o resgate da pena pelo
trabalho ou pelo estudo. De acordo com a Lei de Execução Penal
(LEP), três dias de trabalho reduzem a pena em um dia.
Segundo o relator do recurso,
ministro Rogerio Schietti Cruz, a matéria já se encontra pacificada no STJ, uma
vez que oartigo 126 da
LEP não faz nenhuma distinção, para fins de remição, quanto ao local em que
deve ser desempenhada a atividade laborativa. Em resumo, é indiferente o fato
de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário.
“Na verdade, a lei exige apenas que o
condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto. Se o
condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da
reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação
profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem
cumpre pena em regime semiaberto como fator de contagem de tempo para fins de
remição”, afirmou o ministro.
Habeas corpus
No caso julgado, o Ministério Público
estadual recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
que não fez distinção entre o trabalho interno e externo para fins de remição.
Inicialmente, a Defensoria Pública
teve negado o pedido de remição da pena em favor de um condenado no regime
semiaberto, que trabalha em oficina mecânica particular. O juiz da execução
entendeu que o benefício previsto no artigo 126 da LEP somente se aplicaria ao
trabalho interno supervisionado pela autoridade administrativa do presídio.
A defesa, então, impetrou habeas
corpus no TJRJ, que afastou a distinção e determinou que o juiz da execução
avaliasse os requisitos da remição. Para o tribunal estadual, a lei não traz a
exigência imposta pelo juiz da execução.
Função
ressocializadora
Em seu voto, Schietti destacou que o
objetivo da LEP é premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e
que busca no trabalho um incentivo maior à reintegração social.
“A ausência de distinção pela lei,
para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é
realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o
condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas
chances de recidiva ilícita”, completou o ministro.
Quanto à supervisão direta do
trabalho, o relator disse que deve ficar a cargo do patrão do apenado, cabendo
à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade desse trabalho.
Acompanhando de forma unânime o voto do ministro Schietti, o colegiado negou
provimento ao recurso do Ministério Público.
Leia o voto do
relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-confirma-remi%C3%A7%C3%A3o-de-pena-por-trabalho-fora-do-pres%C3%ADdio
Comentários
Postar um comentário