STF invalida norma de PE que exigia depósito para interposição de recurso em juizados especiais
Quarta-feira, 20 de maio de 2015
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2699, na qual o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) questionou a validade dos artigos 4º e 12 da Lei
estadual 11.404/1996, de Pernambuco, que instituem a exigência de depósito
recursal no valor de 100% da condenação para efeito de interposição de qualquer
recurso no âmbito dos juizados especiais cíveis daquele estado.
Segundo a OAB, os
dispositivos atacados são inconstitucionais “por ofenderem a competência
federal para legislar sobre direito processual, bem como por atentarem contra
as garantias do direito de defesa e do devido processo legal”.
Para o relator da
ação, ministro Celso de Mello, o Estado de Pernambuco “inovou em matéria
processual” ao criar como pressuposto adicional à interposição de recurso um
requisito obrigatório não previsto na Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados
Especiais). “Os estados-membros e o Distrito Federal não têm competência para
legislar sobre direito processual, o que inclui a disciplina sobre recursos em
geral”, afirmou. “Somente a União possui atribuição para estabelecer a
regulação normativa da matéria, nos termos do artigo 22, inciso I, da
Constituição da República”.
Ele citou
precedente da Corte em caso semelhante (ADI 4161), de relatoria da ministra
Cármen Lúcia. Naquele julgamento, realizado em outubro de 2014, o Plenário
reconheceu a institucionalidade de lei do Estado de Alagoas, por usurpação de
competência da União para legislar sobre matéria processual.
Seguindo proposta
do ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário fixou a seguinte tese quanto ao
caso analisado: "A previsão em lei estadual de depósito prévio para a
interposição de recurso nos juizados especiais cíveis viola a competência
legislativa privativa da União para tratar de direito processual (artigo 22,
inciso I, da Constituição)”.
FS,CF/AD
Processos relacionados
ADI 2699 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291956
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