“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STF concede liminar em ação que discute Emenda Constitucional 88/2015


Na sessão desta quinta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5316, proposta por três associações de magistrados envolvendo a Emenda Constitucional 88/2015, que aumentou de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória dos servidores públicos, com aplicação imediata para ministros do STF, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU). O entendimento do Supremo é o de que a exigência de nova sabatina para permanência de ministros no cargo viola o princípio da separação dos Poderes, cláusula pétrea da Constituição Federal, e compromete a independência e a liberdade dos magistrados, que não podem ter sua atuação avaliada por outro Poder, depois de anos de investidura no cargo.

Por maioria, o STF seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de suspender os efeitos de expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, constante da emenda, que condicionava a permanência dos ministros a uma nova sabatina no Senado Federal.
O Supremo também fixou entendimento de que o aumento da idade não se estende, por enquanto, aos demais servidores públicos, incluindo magistrados. É preciso que uma lei complementar discipline o direito. No caso dos juízes, os ministros esclareceram que esta lei complementar será de iniciativa do STF. Os ministros também suspenderam a tramitação de todos os processos em que magistrados requerem a permanência nos cargos após os 70 anos e declararam sem efeito todos os pronunciamentos judiciais ou administrativos que tenham assegurado a qualquer outro agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado 70 anos.
Em instantes, mais detalhes.
VP/

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292036

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