Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens
DECISÃO
O
cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre
com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares
que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a
interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002.
A
decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada
pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o entendimento entre a
Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.
O
enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge
sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança
quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos
regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido
possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a
tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente
entre os descendentes".
Segundo
o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02
modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro
necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes
do falecido.
Embora
haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo,
segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não
pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge
sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.
Controvérsia
O
artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em
uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo
se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime
da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
A
questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte
final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge
sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os
descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.
A
controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos
bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles
adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do
cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos
antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.
Bens particulares
O
relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado),
apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção. Ele entendeu que a
concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação
àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do
casamento.
A
ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge
sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas
quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser
partilhados unicamente entre os descendentes.
No
caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em
1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher
já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi
construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante
de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser
reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.
Os
filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge,
pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de
Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a Segunda
Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos,
reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário
dos bens particulares.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Se%C3%A7%C3%A3o-uniformiza-entendimento-sobre-sucess%C3%A3o-em-regime-de-comunh%C3%A3o-parcial-de-bens
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