Quarta Turma dispensa ex-companheiro de pagar alimentos definitivos
DECISÃO
A obrigação de pagar alimentos a
ex-cônjuge é medida excepcional, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma ratificou
esse entendimento ao converter alimentos definitivos em transitórios.
No caso apreciado, o casal viveu em
união estável por 16 anos. Em 2007, houve a separação, e o juiz fixou alimentos
provisórios em quatro salários mínimos em favor da ex-companheira, de 55 anos.
Em 2010, o alimentante foi exonerado
da obrigação. A sentença levou em consideração as boas condições de saúde da
mulher e sua escolaridade (nível superior), concluindo pela desnecessidade do
sustento e pela possibilidade de sua inserção no mercado de trabalho.
O acórdão de apelação, entretanto,
reformou a decisão para estabelecer alimentos definitivos no mesmo valor de
quatro salários mínimos. De acordo com a decisão, após um convívio de mais de
uma década e habituada ao padrão de vida proporcionado pelo ex-companheiro,
dedicando-se apenas à criação dos filhos, não seria razoável obrigá-la de
imediato a se recolocar no mercado de trabalho sem garantir as condições
necessárias para isso.
Medida excepcional
No recurso especial, o ex-companheiro
alegou que "somente a incapacidade laboral permanente justifica a fixação
de alimentos sem termo final" e que “mesmo que sejam fixados
excepcionalmente sem termo certo, uma vez assegurado ao alimentado tempo hábil
para se inserir no mercado de trabalho, é possível a cessação da pensão pelo
decurso do lapso temporal razoável, sem necessidade de alteração do binômio
necessidade-possibilidade".
O relator, ministro Luis Felipe
Salomão, acolheu o argumento de que não há necessidade permanente de sustento.
Ele destacou que a obrigação de pensão alimentar para ex-cônjuges vem sendo
considerada uma excepcionalidade, incidente apenas “nas hipóteses em que o
ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de readquirir sua
autonomia financeira”.
Ao levar em consideração as particularidades
do caso – tempo da separação, cerca de seis anos de pagamento da pensão,
capacidade física, mental e técnica (formação em ensino superior e um trabalho
de confecção de bolos e doces caseiros mencionado nos autos) –, Salomão decidiu
estabelecer prazo de dois anos para a exoneração definitiva dos alimentos.
O prazo é adequado, segundo o
ministro, para que ela “procure, enfim, inserir-se no mercado de trabalho de
modo a subsidiar seu próprio sustento”.
O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Quarta-Turma-dispensa-ex%E2%80%93companheiro-de-pagar-alimentos-definitivos
Comentários
Postar um comentário