Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias
Quarta-feira, 27 de maio de 2015
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos desta
quarta-feira (27), que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de
eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de
perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente
aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais
e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto
Barroso.
Os ministros
aprovaram a tese: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se
aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da
soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”, além de declararem
inconstitucionais as expressões “ou o vice”, do artigo 10, “e, após 16 de
outubro corrente, quanto a eleições pelo sistema majoritário”, do artigo 13, e
conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao termo “suplente”,
do artigo 10, todos da Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE).
Resolução
A edição da
Resolução 22.610/2007 do TSE teve como base decisão do STF no julgamento dos
Mandados de Segurança (MSs) 26602, 26603 e 26604, ocasião em que foi decidido que
o mandato de deputado pertence ao partido e que a desfiliação partidária,
ressalvadas as exceções, implica a perda do mandato.
O artigo 10 da
norma dispõe que, decretada a perda do cargo, o presidente do órgão legislativo
deverá empossar, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 dias. Já
o artigo 13 dispõe que a resolução se aplicaria apenas às desfiliações
consumadas após 27 de março de 2008 quanto aos mandatários eleitos pelo sistema
proporcional e, após 16 de outubro, quanto aos eleitos pelo sistema
majoritário.
PGR
Na ação, ajuizada
pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustentava-se que a mudança
de partido por titulares de cargos eleitos pelo sistema majoritário não se
submete à regra, já firmada, de perda de cargo dos eleitos pelo sistema
proporcional. “A drástica aplicação da perda do mandado, fruto do sistema
proporcional, não se estende ao sistema majoritário”, disse Janot, no Plenário.
Voto do relator
O relator da ADI,
ministro Luís Roberto Barroso, destacou em seu voto (leia a íntegra)
as diferenças entre os sistemas de eleição majoritário e proporcional. Nas
eleições pelo sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais
e federais), é possível votar tanto no candidato quanto no partido. Os
votos do partido e de outros candidatos do mesmo partido ou coligação
aproveitam aos demais candidatos, portanto há razões lógicas para que o mandato
pertença ao partido. Diferentemente ocorre com os cargos do sistema majoritário
de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República), onde o
eleitor identifica claramente em quem vota.
Inconstitucionalidade
A falta de previsão
explícita na Constituição Federal (CF) de perda do mandato no caso de
infidelidade partidária para cargos do sistema majoritário, para o ministro,
deve trazer a consequência de que só se pode impor a perda do mandato se
decorrer de maneira inequívoca da Constituição. “No sistema proporcional, existe
fundamento constitucional bastante consistente para que se decrete a perda de
mandato. Mudar de partido depois de eleito é uma forma de frustrar a soberania
popular”, afirmou.
Já no sistema
majoritário, o relator entende que a regra da fidelidade partidária não
consiste em medida necessária à preservação da vontade do eleitor. “Portanto, a
perda do mandato não é um corolário da soberania popular”, disse.
Na hipótese de um
governador mudar de partido após a eleição, assume o cargo o vice, que, em
muitos casos, é de outro partido. “Não há sentido em dizer que há
fortalecimento partidário. A substituição de candidato respaldado por ampla
legitimidade democrática por um vice carente de votos claramente se descola do
princípio da soberania popular e, como regra, não protegerá o partido
prejudicado com a migração do chefe do Executivo”, disse.
O relator votou
pelo provimento da ADI 5081. “Se a soberania popular integra o núcleo essencial
do princípio democrático, não se afigura legítimo estender a regra da fidelidade
partidária ao sistema majoritário, por implicar desvirtuamento da vontade
popular vocalizada nas eleições. Tal medida, sob a justificativa de contribuir
para o fortalecimento dos partidos brasileiros, além de não ser necessariamente
idônea a esse fim, viola a soberania popular ao retirar os mandatos de
candidatos escolhidos legitimamente por votação majoritária dos eleitores”,
declarou o relator.
Todos os ministros
votaram no mesmo sentido do relator.
SP/FB
Processos relacionados
ADI 5081 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292424
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