Passageiro que ficou paraplégico aos 20 anos receberá R$ 400 mil por danos morais e estético
DECISÃO
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Uma
empresa de ônibus terá de pagar indenização de R$ 400 mil por danos morais e
estéticos a um passageiro que ficou paraplégico após acidente. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a
sentença de primeiro grau.
A Turma
também decidiu pela necessidade de constituição de capital para garantir o
pagamento da pensão mensal determinada em razão da perda da capacidade de trabalho
da vítima. A indenização por danos materiais ficou mantida.
Após ter
sua indenização por danos morais e estéticos reduzida pelo Tribunal de Justiça
do Distrito Federal (TJDF), a vítima recorreu ao STJ sustentando que o tribunal
de origem foi omisso em relação à extensão dos danos sofridos. Pediu o
restabelecimento da sentença, que havia fixado os danos morais e estéticos em
R$ 200 mil cada um.
Quanto à
pensão mensal, requereu que fosse paga de uma só vez. O TJDF havia decidido que
somente as parcelas vencidas do pensionamento seriam pagas em parcela única.
A empresa
de ônibus também recorreu contra a decisão do TJDF. Em seu recurso especial,
pediu que os juros de mora incidissem a partir da data do arbitramento da
indenização por danos morais e estéticos, e não a partir da citação.
Sofrimento
Ao
analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, concluiu que o
valor da indenização arbitrado pelo TJDF não condiz com o sofrimento da vítima,
condenada a carregar por toda a vida as consequências do acidente. Por essa
razão, restabeleceu os valores estipulados em primeiro grau.
O relator
destacou que o acidente, provocado pela quebra do eixo do ônibus, vitimou o
autor da ação quando ele tinha 20 anos de idade e deixou lesões irreversíveis.
Mesmo após três cirurgias, permaneceu paraplégico.
De acordo
com Bellizze, os valores são compatíveis com precedentes do STJ sobre
paraplegia. No REsp
1.189.465, por exemplo, a Terceira Turma fixou a
indenização em R$ 250 mil. No caso atual, os ministros consideraram que o
acidente transformou a realidade da vítima no auge de sua juventude, privando-a
da capacidade de praticar sozinha os atos mais simples da vida.
Parcela
única
Quanto ao
pagamento da pensão mensal de uma só vez – previsto no artigo
950, parágrafo único, do Código Civil –, o relator observou
que a questão não está pacificada. Segundo ele, tem prevalecido na doutrina e
na jurisprudência o entendimento de que essa hipótese não deve ser vista como
direito absoluto da parte, podendo o magistrado definir como a pensão será
paga.
O relator
disse que, conforme a interpretação dominante, cabe ao magistrado avaliar, em
cada caso, de forma prudente e equilibrada, a efetiva necessidade dessa medida,
a fim de evitar que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e,
ao mesmo tempo, que o devedor possa ser levado à ruína.
Constituição
de capital
Em vez do
pagamento em parcela única, o ministro determinou a constituição de capital,
medida que entendeu necessária para assegurar o cumprimento da decisão. “A
atual realidade econômica do país não mais permite supor a estabilidade,
longevidade e saúde financeira das empresas, de modo a admitir a dispensa de
garantia”, disse.
Segundo
Bellizze, o ordenamento jurídico cuidou de proteger o credor da pensão dos
riscos decorrentes de uma futura insolvência do ofensor mediante o mecanismo da
constituição de capital, com a possibilidade de prestação de garantia, conforme
o artigo
475-Q do
Código de Processo Civil. Essa orientação foi consolidada pela Súmula
313 do STJ.
Sobre o
pedido da empresa em relação aos juros de mora, o relator concluiu que o termo
inicial para a incidência desse encargo é a data da citação, e não a data do
arbitramento do valor indenizatório.
Leia o voto do relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Passageiro-que-ficou-parapl%C3%A9gico-aos-20-anos-receber%C3%A1-R$-400-mil-por-danos-morais-e-est%C3%A9ticos
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