Para Sexta Turma, quebra de sigilo telefônico exige fundamentação própria
DECISÃO
A
mera referência às razões apresentadas no pedido da polícia ou do Ministério
Público não basta para fundamentar a autorização judicial de quebra de sigilo
telefônico, medida excepcional que exige fundamentação do próprio juiz, na qual
ele exteriorize os motivos pelos quais considera necessária a suspensão de uma
garantia constitucional.
Com
base nesse entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão da Justiça do Rio de Janeiro
que havia autorizado a quebra de sigilo telefônico de duas advogadas,
defensoras de ativistas das manifestações populares ocorridas em junho de 2013.
A decisão da Turma foi por maioria.
Na
origem, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção do Rio de Janeiro, impetrou
mandado de segurança contra ato do juízo de primeira instância onde tramita
processo por associação criminosa contra pessoas acusadas de envolvimento em
protestos violentos.
Fotografias
Em
atendimento a representação da polícia, endossada pelo Ministério Público
estadual, o juiz autorizou a quebra do sigilo das duas advogadas e também do
Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH), associação civil que presta
assistência jurídica gratuita.
A
representação policial apontou que as advogadas seriam suspeitas por causa de
fotos em que apareciam nas manifestações e em reuniões de partidos políticos,
além do fato de não cobrarem honorários dos manifestantes que representavam. O
juiz deferiu o pedido, reproduzindo os argumentos da polícia a título de fundamentação.
O
mandado de segurança foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No recurso ao STJ, a OAB alegou que a decisão desrespeitou a inviolabilidade da
comunicação entre advogado e cliente (artigo 133 da Constituição Federal) e o
Estatuto da Advocacia no que diz respeito aos direitos dos advogados (artigo 7º
da Lei 8.906/94).
Sem contraditório
Todos
os ministros da Sexta Turma negaram provimento ao recurso, pois o TJRJ entendeu
que as pessoas foram investigadas na condição de manifestantes, e não de
advogadas, e, além disso, a OAB não demonstrou que a interceptação tivesse
violado sigilo profissional.
No
entanto, o ministro Sebastião Reis Júnior votou pela concessão de habeas corpus
de ofício para anular a autorização de escuta e suas prorrogações, bem como as
provas resultantes da medida, em vista da falta de fundamentação do ato
judicial.
“Estamos
diante de uma situação em que não há contraditório, o que exige por parte do
julgador uma ação ativa e um maior controle jurisdicional. Nessas situações é
ele o único a zelar pelos direitos do investigado”, disse o ministro, lembrando
que a fundamentação é exigida independentemente do envolvimento de advogados.
Pedido assustador
“Entendo
que seria o caso de se reconhecer a ilegalidade da decisão atacada pelo simples
fato de que ela não apresenta nenhum fundamento, tendo se limitado a trazer
como razões de decidir aquelas postas no pedido ali acolhido”, afirmou.
Para
Sebastião Reis Júnior, o próprio pedido da polícia não foi suficiente para
justificar a quebra do sigilo, já que não apresentou indícios razoáveis de
participação em crimes. O ministro se disse “assustado” com o fato de uma
representação policial, homologada pelo juiz, ter apontado como condutas
criminosas o exercício gratuito da advocacia e a participação em manifestações.
O
voto de Sebastião Reis Júnior foi acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro. Ficaram vencidos a relatora, ministra Maria Thereza de
Assis Moura, e o desembargador convocado Ericson Maranho.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Para-Sexta-Turma,-quebra-de-sigilo-telef%C3%B4nico-exige-fundamenta%C3%A7%C3%A3o-pr%C3%B3pria
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