Mãe de menor que morreu ao cair de trem receberá pensão mensal e indenização
DECISÃO
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime,
condenou uma empresa de transporte ferroviário ao pagamento de pensão mensal à
mãe de um adolescente que morreu após cair de um trem que trafegava lotado, com
as portas abertas. O colegiado também majorou a indenização por danos morais
para mais de R$ 315 mil.
O
acidente aconteceu em Nova Iguaçu (RJ), em outubro de 2006. A mãe e o padrasto
da vítima ajuizaram ação contra a empresa, responsabilizando-a pela morte do
menor. Pediram a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, inclusive o
pagamento de pensão mensal. O juízo de primeiro grau concedeu apenas os danos
morais, fixando a indenização em R$ 83 mil para cada um dos autores.
O
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso dos
autores, apenas para condenar a empresa a custear as despesas com funeral.
Quanto à apelação da empresa, o tribunal reduziu a indenização devida ao
padrasto para R$ 5 mil, já que ele conviveu com a vítima por apenas dois anos.
Pensão
No
STJ, eles reiteraram o pedido de pensão mensal. Defenderam que a jurisprudência
do tribunal afirma que a reparação material é sempre devida quando decorre da
morte de filho menor integrante de família de baixa renda.
De
acordo com o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a
pretensão está de acordo com o entendimento consolidado no STJ, pois, “em se
tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais,
sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores do menor falecido em
decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este
exercia, quando em vida, atividade remunerada”.
Além
disso, o relator disse que a pensão deve ser fixada no patamar de dois terços
do salário mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima (data em que o direito
admite o contrato de trabalho), devendo ser reduzida para um terço após a data
em que ela completaria 25 anos (quando possivelmente constituiria família
própria), perdurando a obrigação até a data em que a vítima atingiria idade
correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, ou até o falecimento
da beneficiária, o que ocorrer primeiro.
Majoração
Villas
Bôas Cueva reconheceu a necessidade de majoração da indenização por danos
morais em favor da mãe do menor. Isso porque “a indenização é pretendida pela
genitora de falecido menor que teve sua vida ceifada de forma precoce, em tenra
idade, ao ser projetado para fora de composição ferroviária que, de modo
irregular, trafegava com as portas abertas, colocando em risco a integridade
física e a vida de todos que ali estavam”.
Para
ele, o valor fixado destoa dos parâmetros adotados pelo STJ em precedentes
análogos, em que se estabeleceu indenização equivalente a 500 salários mínimos
(REsp
1.021.986 e REsp
731.527), porque ficou comprovada a culpa exclusiva da ré, que
possui grande capacidade financeira, e porque se trata da morte de vítima
menor, o que agrava o sofrimento da mãe.
Leia
o voto do relat
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/M%C3%A3e-de-menor-que-morreu-ao-cair-de-trem-receber%C3%A1-pens%C3%A3o-mensal-e-indeniza%C3%A7%C3%A3o
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