Liminar autoriza portal de Teresina (PI) a veicular notícias sobre caso policial
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu
medida cautelar ao Portal AZ Ltda. contra decisão do Juízo de Direito da 9ª
Vara Cível de Teresina (PI) que determinou que a página se abstivesse
de publicar notícias relativas a um caso policial local. Segundo o ministro, é
inadmissível a censura estatal, “inclusive aquela imposta pelo Poder
Judiciário” à liberdade de expressão, tema tratado no STF no julgamento da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. A decisão liminar
foi tomada na Reclamação (RCL) 20757.
Segundo o juízo de primeiro grau, seria “desproporcional e
desarrazoável a reiteração de notícias sobre o mesmo caso quando ausentes fatos
novos”. As notícias referem-se a Fernanda Lages, estudante encontrada
morta em 2011 numa obra em Teresina. A determinação de que o portal se abstenha
de tratar do tema atendeu a pedido de um dos investigados.
Na decisão, o ministro Celso de Mello assinala que a questão, já
tratada por ele em diversos precedentes, tem “indiscutível magnitude de ordem
político-jurídica, notadamente em face de seus claros delineamentos
constitucionais que foram analisados de modo efetivo no julgamento da ADPF
130”. Nela, o STF “pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais
relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do
pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção
de Estado Democrático de Direito e que não pode ser restringida, por isso
mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede
jurisdicional”.
Segundo o ministro, a interdição judicial imposta ao portal e a
seu proprietário, sob pena de multa de R$ 5 mil por publicação, “configura
clara transgressão” ao comando da decisão proferida pelo Supremo, com efeito
vinculante, na ADPF 130. A decisão menciona diversos precedentes do STF que
desautorizam a utilização, pelo Judiciário, do poder de cautela como
instrumento de interdição dos meios de comunicação, mesmo em ambientes
virtuais.
O ministro ressalta acordos e tratados internacionais
ratificados pelo Brasil que reiteram a imprensa livre como condição fundamental
do Estado Democrático de Direito – entre eles a Declaração de Chapultepec,
adotada em 1994 pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão, a
Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, promulgada pela III
Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 1948, e a Convenção
Americana de Direitos Humanos, também denominada Pacto de São José da Costa
Rica. “O fato é que não podemos – nem devemos – retroceder nesse processo de
conquista e de reafirmação das liberdades democráticas”, afirmou. “Não se trata
de preocupação retórica, pois o peso da censura – ninguém o ignora – é algo
insuportável e absolutamente intolerável”.
O deferimento da cautelar suspende a eficácia da decisão do
Juízo da 9ª Vara Cível de Teresina e autoriza, desse modo, a normal veiculação,
pelo Portal AZ, de matéria jornalística sobre o tema censurado, afastando
a incidência da multa por publicação, imposta pelo magistrado.
CF/CR
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292049
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