Juiz não pode proferir sentença parcial de mérito e seguir com o processo
DECISÃO
A
sentença parcial de mérito é incompatível com o direito processual civil
brasileiro atualmente em vigor. Dessa forma, é vedado ao juiz proferir, no
curso do processo, tantas sentenças de mérito quantos forem os pedidos
apresentados. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.
Segundo
o relator, ministro Villas Bôas Cueva, isso não impede que sejam proferidas
decisões interlocutórias que contenham matérias de mérito. Contudo, “por não
encerrarem o processo ou a fase processual, não podem ingressar na procedência
ou improcedência dos pedidos formulados na inicial”, afirmou.
Ele
esclareceu que o novo Código de Processo Civil (Lei
13.105/15) disciplinou o tema de forma diferente, permitindo o
julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais pedidos formulados na
inicial ou parcela deles forem incontroversos ou estiverem em condições de
imediato julgamento. Contudo, a nova legislação entrará em vigor apenas em
março de 2016 e não poderá ser aplicada de forma retroativa.
Indenização securitária
Um
militar que contratou seguro de vida em grupo ajuizou ação de cobrança contra a
seguradora para receber indenização. Ele foi excluído do serviço ativo do Exército
após adquirir hérnia de disco na região lombar.
O
magistrado de primeiro grau condenou a seguradora a pagar o valor
correspondente à invalidez funcional (metade da cobertura de invalidez
permanente por acidente). Apesar disso, como havia dúvida quanto à incapacidade
permanente ter sido provocada por acidente, o que daria direito ao dobro do
valor, determinou o prosseguimento do processo para a produção de perícia
médica.
A
sentença parcial de mérito foi desconstituída pelo tribunal de segunda instância
ao fundamento de que não deu fim à fase do procedimento em primeira instância.
Conceito de sentença
No
STJ, o militar sustentou que a Lei
11.232/05 modificou o conceito de sentença para permitir a
sentença parcial de mérito. Para ele, não haveria obrigatoriedade de prolação
de sentença final e única por processo, que englobasse todos os pedidos.
O
ministro Villas Bôas Cueva explicou que a reforma processual provocada pela Lei
11.232 teve por objetivo dar mais efetividade à prestação jurisdicional.
Segundo ele, o processo passou a ser um só, com a fase cognitiva e a de
execução (cumprimento de sentença). “A sentença não mais ‘põe fim’ ao processo,
mas apenas a uma de suas fases”, comentou.
Pelo
atual conceito, disse o ministro, sentença é o pronunciamento do juiz de
primeiro grau que contém uma das matérias previstas nos artigos 267 e 269 do
Código de Processo Civil e que extingue uma fase processual ou o próprio
processo.
De
acordo com o relator, a legislação apenas acrescentou um parâmetro para a
identificação da decisão como sentença, já que não foi abandonado o critério da
finalidade do ato. “Permaneceu, assim, a teoria da unidade estrutural da
sentença, a obstar a ocorrência de pluralidade de sentenças em uma mesma fase
processual”, concluiu.
Leia
o voto do relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Juiz-n%C3%A3o-pode-proferir-senten%C3%A7a-parcial-de-m%C3%A9rito-e-seguir-com-o-processo
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