“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Íntegra do voto do ministro Celso de Mello no julgamento sobre poder de investigação do MP


O ministro Celso de Mello, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral, proferiu, na sessão plenária de 27/06/2012, voto no qual reconhece a plena legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público (MP). Esse julgamento foi concluído pelo Plenário no último dia 14, havendo prevalecido esse entendimento por 7 votos a 4. Em consequência desse resultado, o ministro Celso de Mello formulou proposta, acolhida pelo Tribunal, que se transformou na seguinte tese:

O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição.


Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.
Processos relacionados
RE 593727

STF

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ