Íntegra do voto do ministro Celso de Mello no julgamento sobre poder de investigação do MP
O ministro Celso de
Mello, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão
geral, proferiu, na sessão plenária de 27/06/2012, voto no qual reconhece a
plena legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério
Público (MP). Esse julgamento foi concluído pelo Plenário no último dia 14,
havendo prevalecido esse entendimento por 7 votos a 4. Em consequência desse
resultado, o ministro Celso de Mello formulou proposta, acolhida pelo Tribunal,
que se transformou na seguinte tese:
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição.
Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição.
Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.
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