“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Associação cultural deve ser considerada entidade educacional para fins de isenção

DECISÃO

Não se pode dissociar cultura de educação, razão pela qual as entidades com finalidade eminentemente cultural têm direito à isenção prevista nos artigos 2º e 3º da Lei 8.032/90. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional.

A Associação de Amigos do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança para obter isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos a equipamentos que adquiriu no exterior, com patrocínio de grandes empresas, para reaparelhar a sala de projeção da cinemateca do museu.
Entidades educacionais
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) atendeu ao pedido por considerar que o artigo 2º da Lei 8.032 inclui a associação cultural no âmbito das entidades educacionais.
No STJ, a Fazenda Nacional defendeu que, por tratar de isenção, o dispositivo da lei deveria ser interpretado de forma restritiva, não se admitindo que entidade cultural seja alcançada pelo conceito de instituição de educação.
O relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o acórdão do TRF2 está de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não se pode dissociar cultura de educação, estando inseridas na expressão ‘entidades educacionais’ as instituições culturais”.
Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial.
Leia o voto do relator.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Associa%C3%A7%C3%A3o-cultural-deve-ser-considerada-entidade-educacional-para-fins-de-isen%C3%A7%C3%A3o

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