Associação cultural deve ser considerada entidade educacional para fins de isenção
DECISÃO
Não
se pode dissociar cultura de educação, razão pela qual as entidades com
finalidade eminentemente cultural têm direito à isenção prevista nos artigos 2º
e 3º da Lei
8.032/90. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da Fazenda
Nacional.
A
Associação de Amigos do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro impetrou
mandado de segurança para obter isenção do Imposto de Importação e do Imposto
sobre Produtos Industrializados relativos a equipamentos que adquiriu no
exterior, com patrocínio de grandes empresas, para reaparelhar a sala de
projeção da cinemateca do museu.
Entidades educacionais
O
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) atendeu ao pedido por considerar
que o artigo 2º da Lei 8.032 inclui a associação cultural no âmbito das
entidades educacionais.
No
STJ, a Fazenda Nacional defendeu que, por tratar de isenção, o dispositivo da
lei deveria ser interpretado de forma restritiva, não se admitindo que entidade
cultural seja alcançada pelo conceito de instituição de educação.
O
relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o acórdão do TRF2 está de acordo
com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não se pode dissociar cultura de
educação, estando inseridas na expressão ‘entidades educacionais’ as
instituições culturais”.
Em
decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial.
Leia
o voto do
relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Associa%C3%A7%C3%A3o-cultural-deve-ser-considerada-entidade-educacional-para-fins-de-isen%C3%A7%C3%A3o
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