“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Vara cível é competente para julgar ação de diácono contra Igreja Católica

DECISÃO

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou o juízo de direito da 1ª Vara Cível de Tupã (SP) competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais que envolve um ex-diácono e a Igreja Católica.
Na ação, o diácono alega que foi indevidamente afastado de suas funções por problemas de saúde. Alega ainda que não lhe foram pagos “salários” e plano de saúde, bem como contribuições para a previdência social.

Ele afirmou que estava se preparando para se tornar padre havia sete anos, mas, diagnosticado com transtorno bipolar, foi afastado do ofício. A ação foi ajuizada contra a mitra diocesana de Marília (SP).
Causa de pedir
No conflito de competência submetido ao STJ, a questão era definir quem deveria julgar a matéria, se o juízo cível ou o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A vara cível declinou da competência com o argumento de que a ação tinha natureza trabalhista, na medida em que havia pedido para pagamento de “salários”.
Segundo esclareceu o relator do conflito, ministro Raul Araújo, a competência para julgamento da demanda é definida pela causa de pedir. O que importa para isso é a afirmação do autor na petição inicial da ação, e não a correspondência entre essa afirmação e a realidade, que é uma questão de mérito.
O autor fundamentou sua ação no Código de Direito Canônico e no Código Civil. Segundo o ministro Raul Araújo, a referência que ele faz a “salários” não basta para atrair a competência da Justiça trabalhista.
Não é remuneração
O entendimento da Segunda Seção tem apoio no Decreto 7.107/10, que promulgou o acordo entre o governo brasileiro e a Santa Sé.
Também encontra respaldo na Lei 8.212/91, relativa à seguridade social, que no artigo 22, parágrafo 13, dispõe que não se consideram remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas com os seus membros, desde que fornecidos em condições que não dependam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Assim, o simples fato de o autor ter formulado pedido de recebimento de “salário”, sem precisão técnica, não determina que a Justiça do Trabalho deva processar e julgar a ação, disse o ministro

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Vara-c%C3%ADvel-%C3%A9-competente-para-julgar-a%C3%A7%C3%A3o-de-di%C3%A1cono-contra-Igreja-Cat%C3%B3lica

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