Vara cível é competente para julgar ação de diácono contra Igreja Católica
DECISÃO
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou o juízo
de direito da 1ª Vara Cível de Tupã (SP) competente para julgar ação de
indenização por danos morais e materiais que envolve um ex-diácono e a Igreja
Católica.
Na
ação, o diácono alega que foi indevidamente afastado de suas funções por problemas
de saúde. Alega ainda que não lhe foram pagos “salários” e plano de saúde,
bem como contribuições para a previdência social.
Ele
afirmou que estava se preparando para se tornar padre havia sete anos, mas,
diagnosticado com transtorno bipolar, foi afastado do ofício. A ação foi
ajuizada contra a mitra diocesana de Marília (SP).
Causa de pedir
No
conflito de competência submetido ao STJ, a questão era definir quem deveria
julgar a matéria, se o juízo cível ou o Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região. A vara cível declinou da competência com o argumento de que a ação
tinha natureza trabalhista, na medida em que havia pedido para pagamento de
“salários”.
Segundo
esclareceu o relator do conflito, ministro Raul Araújo, a competência para
julgamento da demanda é definida pela causa de pedir. O que importa para
isso é a afirmação do autor na petição inicial da ação, e não a correspondência
entre essa afirmação e a realidade, que é uma questão de mérito.
O
autor fundamentou sua ação no Código de Direito Canônico e no Código Civil.
Segundo o ministro Raul Araújo, a referência que ele faz a “salários” não basta
para atrair a competência da Justiça trabalhista.
Não é remuneração
O
entendimento da Segunda Seção tem apoio no Decreto 7.107/10, que promulgou o acordo entre o
governo brasileiro e a Santa Sé.
Também
encontra respaldo na Lei 8.212/91, relativa à seguridade social, que
no artigo 22, parágrafo 13, dispõe que não se consideram remuneração direta ou
indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas com os seus membros,
desde que fornecidos em condições que não dependam da natureza e da quantidade
do trabalho executado.
Assim,
o simples fato de o autor ter formulado pedido de recebimento de “salário”, sem
precisão técnica, não determina que a Justiça do Trabalho deva processar e
julgar a ação, disse o ministro
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Vara-c%C3%ADvel-%C3%A9-competente-para-julgar-a%C3%A7%C3%A3o-de-di%C3%A1cono-contra-Igreja-Cat%C3%B3lica
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