Teto constitucional deve ser aplicado sobre valor bruto da remuneração de servidor
O Supremo
Tribunal Federal
(STF) decidiu que o teto constitucional do funcionalismo público deve ser
aplicado sobre o valor bruto da remuneração, sem os descontos do Imposto de
Renda (IR) e contribuição previdenciária. A decisão foi tomada na sessão desta
quarta-feira (15) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 675978, com
repercussão geral reconhecida, no qual um agente fiscal de rendas de São Paulo
alegava que a remuneração a ser levada em conta para o cálculo do teto é a
remuneração líquida – já descontados os tributos –, e não a bruta. O recurso
foi desprovido pelo Plenário por unanimidade.
Com o julgamento do recurso, de relatoria da ministra Cármen
Lúcia, foi fixada tese para fins da repercussão geral: “Subtraído o montante
que exceder o teto e subteto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal,
tem-se o valor que vale como base para o Imposto de Renda e para a
contribuição previdenciária”.
O artigo 37, inciso XI, segundo redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, estabelece como teto geral
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos o subsídio de ministro do
STF, com subtetos específicos para municípios, estados e demais poderes.
Houve no julgamento do RE sustentação oral de representantes do
Estado de São Paulo e do Rio Grande
do Sul, este na condição de amicus curie. Constavam no processo
ainda outros sete amici curie, a maior parte entidades de classe de servidores
públicos, questionando decisão do Tribunal
de Justiça de São
Paulo que negou apelação do servidor.
Relatora
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o que é questionado no recurso
é se a base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária é o valor total
que se pagaria ao servidor sem a incidência do teto, ou se aplicaria o “abate
teto”, e então haveria a incidência dos tributos. Para o recorrente, a
remuneração que não poderia ultrapassar o teto é a líquida – ou seja, o valor
que resta depois de recolhidos IR e contribuições previdenciárias.
“Acolher o pedido do recorrente, para se adotar como base de
cálculo do IR e da contribuição previdenciária valor superior ao do teto
constitucional a ele aplicável, que no caso corresponde ao subsídio do
governador do Estado de São Paulo, contraria os princípios da igualdade e da
razoabilidade”, afirmou a ministra.
Contraria, em primeiro lugar, o princípio da igualdade, porque
os próprios ministros do STF pagam IR e contribuição previdenciária sobre o
valor estipulado em lei como o teto geral constitucional. Em segundo lugar, o
princípio da razoabilidade, por desafiar os fundamentos do sistema tributário,
previdenciário e administrativo na definição e na oneração da renda. Essa
definição importa limitação ao poder de tributar do
Estado, que não pode exigir tributo sobre valor que não pode pagar a outrem.
Assim, haveria tributação de valor pago indevidamente, por ser superior ao
teto.
“É intuitivo que o abate ao teto incida sobre o rendimento bruto
do servidor, sendo mantido o paralelismo entre as contraprestações salariais –
valor bruto servindo de limite ao valor bruto, e não valor bruto servindo de
limite ao valor líquido”, afirmou a ministra.
Leia mais:
8/4/2013 – Definição da base remuneratória para aplicação de teto tem repercussão geral
8/4/2013 – Definição da base remuneratória para aplicação de teto tem repercussão geral
FT/FB
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289578
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