Terceira Turma autoriza penhora de imóvel hipotecado em favor de empresa
DECISÃO
É válida a hipoteca prestada por
empresa que livremente ofereceu bem imóvel de sua propriedade para garantir
empréstimo de outra pessoa jurídica, ainda que ambas as firmas tenham a mesma
sócia como representante legal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que a
sócia e seu marido alegavam impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de
família.
Segundo o colegiado, que acompanhou
por maioria o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, a alegação de
impenhorabilidade é descabida, pois é impossível desconsiderar a personalidade
jurídica da empresa garante, sob pena de violação do dever de boa-fé
objetiva dos contratantes.
O casal era sócio na empresa e
residia em imóvel de propriedade da firma, o qual foi dado como garantia
hipotecária em favor de outra empresa – da qual a esposa também é sócia e
representante legal –, em contrato de empréstimo celebrado com o Banco do
Brasil. Os dois também assinaram como avalistas.
Em virtude da inadimplência e da
execução da garantia hipotecária oferecida pela empresa, o casal invocou a
impenhorabilidade do imóvel com base na Lei 8.009/90, alegando que servia de
residência para sua família.
Desconsideração
O relator, ministro Moura Ribeiro,
que ficou vencido no julgamento, reconheceu a impenhorabilidade. Para ele, o
caso se enquadra na hipótese de pequeno empreendimento familiar, em que a sede
do negócio se confunde com a moradia dos sócios.
Entretanto, a maioria do colegiado
entendeu que essa hipótese excepcional de impenhorabilidade não se aplica ao
caso analisado.
Segundo o ministro Marco Aurélio
Bellizze, o reconhecimento da impenhorabilidade exigiria que se afastasse a
personalidade jurídica da empresa, para assim aplicar a proteção do artigo 1º
da Lei 8.009 ao imóvel pertencente à pessoa física dos sócios. “Convém relembrar, porém, que a
desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo a proteção do
credor, de modo que não me parece razoável a aplicação do instituto em seu
prejuízo”, observou o ministro.{GRIFO NOSSO}
Ainda que a desconsideração fosse
possível, acrescentou, isso também levaria à aplicação da regra do inciso V do
artigo 3º da lei, que retira a proteção do bem de família quando ele é
oferecido como garantia em hipoteca pelo casal, já que a dívida foi contraída
em benefício próprio.
De acordo com Bellizze, a
conduta do casal ao alegar a impenhorabilidade é “totalmente contraditória” com
a sua anterior atuação no contrato, “o que denota evidente violação ao
princípio da boa-fé objetiva, em especial na sua vertente do princípio da
confiança”.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Terceira-Turma-autoriza-penhora-de-im%C3%B3vel-hipotecado-em-favor-de-empresa#
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