Suspensa emenda à Constituição do RJ sobre idade para aposentadoria compulsória
Quarta-feira, 15 de abril de 2015
O ministro Luiz
Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para
suspender a eficácia do inciso VI do artigo 156 da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, com a redação dada pela Emenda Constitucional 59/2015, que
aumentou de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória dos
servidores públicos estaduais (que necessita de lei complementar para
regulamentação), bem como do artigo 93 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) da Constituição estadual, que permite a aplicação imediata
da nova idade limite para conselheiros do Tribunal de Contas, magistrados
e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais. A liminar
foi concedida ad referendum (a ser referendada) do Plenário na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5298, movida pela Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB).
Segundo o ministro
Luiz Fux, ficou caracterizada a presença dos dois requisitos para a concessão
da liminar – a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora. Ele
explicou que a autonomia constitucional de cada ente federativo é limitada pelo
que dispõe a própria Constituição da República – que, no artigo 40, parágrafo
1º, inciso II, prevê que servidores públicos em geral, titulares
de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, serão compulsoriamente aposentados aos 70 anos de idade. “A
disciplina traçada pela Constituição da República quanto ao regime de
aposentadoria dos servidores públicos estaduais é clara o suficiente para não
deixar quaisquer dúvidas quanto à inconstitucionalidade da EC 59/2015 à
Constituição do Rio de Janeiro”, afirmou.
O relator assinalou
que essa questão jurídica não é nova na jurisprudência do STF, que já deferiu
duas liminares em ADIs com objeto idêntico (ADIs 4696 e 4698), relativas às
Constituições do Piauí e do Maranhão. Quando ao chamado periculum in
mora, o relator observou que a entrada em vigor da nova regra “desperta
expectativas nos seus destinatários quanto à permanência no cargo mesmo após
atingida a idade de 70 anos”. Esse fato, a seu ver, pode gerar “preocupante
estado de insegurança jurídica e revela potencial para desestabilizar o quadro
de pessoal do Estado do Rio de Janeiro, sobretudo diante da robusta evidência
de inconstitucionalidade do ato normativo impugnado”.
A liminar suspende
ainda a tramitação de todos os processos que envolvam a aplicação dos
dispositivos da emenda constitucional fluminense até o julgamento
definitivo da ADI e declara sem efeito os pronunciamentos judiciais ou
administrativos que, com fundamento neles, tenha assegurado a qualquer agente
público estadual o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter
completado 70 anos.
CF/AD
Leia mais:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289563
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