Pular para o conteúdo principal

Suspensa emenda à Constituição do RJ sobre idade para aposentadoria compulsória

Quarta-feira, 15 de abril de 2015

 O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender a eficácia do inciso VI do artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Emenda Constitucional 59/2015, que aumentou de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais (que necessita de lei complementar para regulamentação), bem como do artigo 93 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição estadual, que permite a aplicação imediata da nova idade limite para conselheiros do Tribunal de Contas, magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais. A liminar foi concedida ad referendum (a ser referendada) do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5298, movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Segundo o ministro Luiz Fux, ficou caracterizada a presença dos dois requisitos para a concessão da liminar – a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora. Ele explicou que a autonomia constitucional de cada ente federativo é limitada pelo que dispõe a própria Constituição da República – que, no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, prevê que servidores públicos em geral, titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, serão compulsoriamente aposentados aos 70 anos de idade. “A disciplina traçada pela Constituição da República quanto ao regime de aposentadoria dos servidores públicos estaduais é clara o suficiente para não deixar quaisquer dúvidas quanto à inconstitucionalidade da EC 59/2015 à Constituição do Rio de Janeiro”, afirmou.
O relator assinalou que essa questão jurídica não é nova na jurisprudência do STF, que já deferiu duas liminares em ADIs com objeto idêntico (ADIs 4696 e 4698), relativas às Constituições do Piauí e do Maranhão. Quando ao chamado periculum in mora, o relator observou que a entrada em vigor da nova regra “desperta expectativas nos seus destinatários quanto à permanência no cargo mesmo após atingida a idade de 70 anos”. Esse fato, a seu ver, pode gerar “preocupante estado de insegurança jurídica e revela potencial para desestabilizar o quadro de pessoal do Estado do Rio de Janeiro, sobretudo diante da robusta evidência de inconstitucionalidade do ato normativo impugnado”.
A liminar suspende ainda a tramitação de todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos da emenda constitucional fluminense até o julgamento definitivo da ADI e declara sem efeito os pronunciamentos judiciais ou administrativos que, com fundamento neles, tenha assegurado a qualquer agente público estadual o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado 70 anos.
CF/AD
Leia mais:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289563

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...