Suicídio nos dois primeiros anos do contrato não dá direito a pagamento de seguro de vida
DECISÃO
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por sete
votos a um, que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido
dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de
vida. A maioria dos ministros entendeu que o dispositivo do Código
Civil de 2002 que trata do tema traz um critério temporal objetivo, que não dá
margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do
segurado.
A
decisão muda o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 a
respeito do período de carência, que está previsto no artigo 798 do Código Civil: “O beneficiário
não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos
primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução
depois de suspenso.” Nesse caso, segundo o código, a seguradora é obrigada a
devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Nos
primeiros dois anos de vigência da apólice, “há cobertura para outros tipos de
morte, mas não para o suicídio”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do
voto condutor da decisão e que será relatora para o acórdão. A ministra
explicou que, ao contrário do código revogado (Código Civil de 1916), não há no
novo Código Civil referência ao caráter premeditado ou não do suicídio. Para a
ministra, a intenção do novo código é justamente evitar a difícil prova de
premeditação.
A
ministra Gallotti esclareceu, no entanto, que ao fim do prazo de dois anos,
ocorrendo o suicídio, não poderá a seguradora se eximir do pagamento do
seguro, por mais evidente que seja a premeditação.
Crise
“Nós
não negamos que o suicídio decorre de uma crise mental, mas o que não pode é
isso causar uma crise no sistema securitário”, alertou o ministro João Otávio
de Noronha. “Vamos ter pessoas que não constituíram o mínimo de reserva gerando
pagamento de valores para os beneficiários. O texto legal tem um
critério objetivo, não traz nem sequer discussão sobre o ônus da prova da
premeditação. Esse critério foi abandonado pelo legislador”, ponderou,
defendendo a tese vencedora.
O recurso analisado
na Segunda Seção foi afetado pela Terceira Turma, sob a relatoria do ministro
Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro votou para que fosse mantida a tese
firmada em abril de 2011, no julgamento do Ag 1.244.022, contrária à que agora prevaleceu.
Naquela
ocasião, por seis votos a três, a Seção havia definido que, em caso de suicídio
cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, a
seguradora só estaria isenta do pagamento se comprovasse que a contratação foi
premeditada por quem já pretendia se matar e deixar a indenização para os
beneficiários.
25 dias
No
caso julgado nesta quarta-feira (8), o beneficiário contratou seguro de vida do banco
Santander no valor de R$ 303 mil, em 19 de abril de 2005. Em 15 de maio,
apenas 25 dias depois, cometeu suicídio. A seguradora não pagou a indenização,
e as beneficiárias ingressaram com ação de cobrança.
Em primeiro
grau, o juiz entendeu que não havia o direito ao valor do seguro. Porém, o
banco se viu obrigado ao pagamento por conta de decisão do Tribunal de Justiça
de Goiás. No STJ, o recurso é da seguradora, que conseguiu se exonerar da
indenização.
Acompanharam
o entendimento da ministra Gallotti os ministros Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira,Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
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