Servidores ativos do TJ e da Assembleia de São Paulo devem recolher imposto sindical para confederação
30/04/2015
- 07:52
DECISÃO
A
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) garantiu o direito ao
repasse da contribuição sindical a ser descontada de servidores públicos do
Tribunal de Justiça e da Assembleia Legislativa de São Paulo, independentemente
de filiação. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que, no entanto, isentou os servidores inativos e pensionistas do
recolhimento do imposto sindical.
Conforme
destacado no voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, o STJ tem
posição pacífica no sentido da obrigatoriedade da contribuição sindical para os
servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação.
A
contribuição sindical compulsória – também chamada de imposto sindical – está
disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 578 e 579, e é aplicável a todos os
trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos.
Indiferente
Campbell
explicou que os artigos devem ser interpretados à luz da Constituição de 88,
que revogou a vedação à sindicalização dos servidores públicos, antes prevista
na CLT. Com isso, completou o ministro, é indiferente que o texto da CLT faça
uso da palavra “empregados”. O artigo 579 “invoca a sujeição passiva para
todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional”, o que
abrange o funcionalismo público.
Quanto
ao pedido da confederação para que a obrigação recaísse também sobre os
servidores públicos inativos, o ministro reafirmou precedentes do STJ em
sentido contrário, pois eles não integram a categoria funcional, já que não há
vínculo com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal,
direta ou indireta.
Inicialmente,
a CSPB ajuizou mandado de segurança para ver reconhecido o direito de receber o
repasse da contribuição sindical compulsória. Como não teve sucesso na Justiça
local, recorreu ao STJ.
No
voto, o ministro ainda observou que não é aplicável ao caso a exigibilidade da
publicação de editais prevista noartigo 605 da CLT, “pois o que se discute no
presente processo é a retenção e o recolhimento da contribuição no âmbito
administrativo (técnica de arrecadação), e não o seu lançamento mediante
notificação ao contribuinte a fim de constituir contra ele o próprio crédito
tributário”.
Leia
o voto do relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Servidores-ativos-do-TJ-e-da-Assembleia-de-S%C3%A3o-Paulo-devem-recolher-imposto-sindical-para-confedera%C3%A7%C3%A3o
Comentários
Postar um comentário