Sentença não condenatória pode ter força executiva quando reconhece direito certo, líquido e exigível
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença
que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade movida pelo devedor e
reconheceu a subsistência de obrigação cambiária representada por notas
promissórias.
O colegiado, de forma unânime, entendeu
que são dotadas de força executiva as sentenças que, mesmo não qualificadas
como condenatórias, ao declararem um direito, atestam de forma exauriente a
existência de obrigação certa, líquida e exigível. Tais sentenças constituem
título executivo judicial, de acordo com o artigo 475-N, I,
do Código de Processo Civil.
No caso,a sentença de
improcedência, proferida nos autos da ação de anulação de notas
promissórias emitidas em favor do credor, declarou subsistente a obrigação
cambial entre as partes, apenas resguardando o abatimento do valor
reconhecidamente pago pelo devedor.
“Consectariamente, reconhecida a
certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar
prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença”, afirmou o
relator, ministro João Otávio de Noronha.
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