Retenção do IR sobre depósito em juízo cabe ao devedor
DECISÃO
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a responsabilidade
pela retenção do Imposto de Renda nos casos de depósito judicial é da pessoa
física ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos por força de decisão judicial.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, refutou os
argumentos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ)
e negou provimento ao recurso da entidade, que queria se eximir da obrigação.
O
caso diz respeito a incorporação de auxílio-alimentação à complementação de
aposentadoria. O pedido da beneficiária foi julgado procedente. Em cumprimento
de sentença, a Previ fez o depósito judicial do valor bruto atribuído
ao crédito e sustentou que caberia à beneficiária o recolhimento do IR devido
quando levantasse a importância depositada em juízo.
A
questão chegou ao STJ depois que a impugnação da Previ foi rejeitada em
primeiro e segundo graus.
Disponibilidade econômica
A
Terceira Turma acompanhou o voto do relator, segundo o qual cabe à entidade de
previdência privada condenada comprovar em juízo o recolhimento do tributo e
depositar o valor líquido da obrigação. O artigo 46 da Lei 8.541/92determina
que o IR incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão
judicial seja retido na fonte pela pessoa obrigada ao pagamento.
Villas
Bôas Cueva destacou que, na hipótese de depósito em juízo, não se pode falar em
“ocorrência do fato gerador apenas no momento do levantamento da importância
pelo beneficiário”. Ele explicou que não é necessário que a renda se torne
disponível (quando se configura a disponibilidade financeira), bastando a verificação
do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica).
Leia
o voto do relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Reten%C3%A7%C3%A3o-do-IR-sobre-dep%C3%B3sito-em-ju%C3%ADzo-cabe-ao-devedor
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