“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Relator rejeita recurso de Ciro Gomes em processo contra José Serra

DECISÃO

Em decisão monocrática, o ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso especial interposto por Ciro Gomes contra José Serra em processo relativo à campanha eleitoral de 2002, quando ambos foram candidatos à presidência da República.
Ciro Gomes pedia reparação por danos morais devido a declarações feitas por José Serra durante a campanha. Serra teria chamado o adversário de “mentiroso”, além de acusá-lo de se apresentar aos eleitores de forma enganosa.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, negou provimento ao pedido. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), as declarações proferidas por Serra se enquadram no “direito de crítica e de embate democrático” e não podem ser vistas como ofensas pessoais capazes de gerar o dever de indenizar.
Súmula 126
A decisão que negou seguimento ao recurso especial de Ciro Gomes aplicou a Súmula 126 do STJ, pois não houve interposição de agravo contra a decisão do TJSP que não admitiu a subida do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).
O enunciado sumular afirma que o recurso especial é inadmissível “quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.

O ministro também destacou que os argumentos do recurso dizem respeito a normas constitucionais, caso em que a competência para o julgamento não é do STJ, mas do STF. Além disso, o relator apontou a impossibilidade de reapreciação de provas, por força da Súmula 7.

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