Prisão ilegal pode configurar ato de improbidade administrativa
DECISÃO
Para
a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prisão
efetuada sem mandado judicial também se caracteriza como ato de improbidade
administrativa.
O
entendimento foi adotado em julgamento de recursoespecial do Ministério
Público de Minas Gerais, que ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa
contra policias civis que teriam feito prisões ilegais, mantendo as vítimas
detidas por várias horas no “gaiolão” da delegacia.
“Injustificável
pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana, entre os
quais se incluem a tortura e prisões ilegais, praticados por servidores
públicos, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal,
afastando-se a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa”, disse o
relator, ministro Herman Benjamin.
Lesão à moralidade
O
juízo de primeiro grau deu razão ao Ministério Público. Para ele, ao efetuar as
prisões sem as formalidades da lei, os policiais praticaram ato que atenta
contra os princípios daadministração pública, “compreendendo uma lesão à moralidade
administrativa”.
A
sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça mineiro, para o qual a prática
de ato contra particular não autoriza o ajuizamento de ação civil pública
por improbidade administrativa. Em seu entendimento, os policias só poderiam ser
punidos no âmbito administrativo disciplinar.
O
ministro Herman Benjamin adotou posição contrária. Ele explicou que, embora o
legislador não tenha determinado expressamente na Lei 8.429/92 quais seriam as vítimas da
atividade ímproba para configuração do ato ilícito, o primordial é
verificar se entre os bens atingidos pela postura do agente público há algum
vinculado ao interesse e ao bem público.
Em
relação ao caso específico, afirmou que a postura arbitrária dos policiais
afrontou não somente a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional,
mas também tratados e convenções internacionais, com destaque para a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92.
Coletividade
“O
agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como
é o caso do policial, ao descumprir suas obrigações legais e constitucionais,
mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a
corporação a que pertence”, afirmou o ministro.
Além
disso, ele lembrou que a prisão ilegal tem outra consequência imediata: a de
gerar obrigação indenizatória para o estado.
Para
o relator, atentado à vida e à liberdade individual de particulares praticado
por policiais armados pode configurar improbidade administrativa porque, “além
de atingir a vítima, também alcança interesses caros à administração em geral,
às instituições de segurança em especial e ao próprio Estado Democrático de
Direito”.
A
decisão da Segunda Turma foi unânime.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Pris%C3%A3o-ilegal-pode-configurar-ato-de-improbidade-administrativa
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