“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Prazo para pedir reparação de danos causados por ação possessória começa com a constrição na posse

DECISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou prescrita a ação de indenização movida contra Cimento Portland Mato Grosso S/A por uma moradora que foi expulsa temporariamente do local onde residia em razão de liminar concedida em ação possessória afinal julgada improcedente. De acordo com os ministros, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 20 anos.
O colegiado entendeu que, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo para ajuizar ação de reparação de danos em virtude de ação possessória julgada improcedente tem início na data em que a parte sofreu a primeira constrição em sua posse, com o cumprimento do mandado de reintegração expedido por ocasião da concessão da liminar (posteriormente, o mandado foi tornado sem efeito por causa da improcedência da ação).

A moradora, que se sentiu lesada pela liminar concedida à empresa em 15 de setembro de 1982, ajuizou ação de reparação de danos que foi distribuída em 7 de janeiro de 2003, já na vigência do Código Civil de 2002. O código anterior, de 1916, previa prazo de 20 anos.
Lide temerária
Em 11 de abril de 1997, houve a sentença definitiva relativa ao esbulho, que negou o pedido de reintegração. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no dia 14 de outubro daquele ano.
A pretensão de reparação de danos materiais surgiu em decorrência de suposta perda de bens construídos no local, de plantações e de criações, que teria sido acarretada pela desocupação do imóvel quando do cumprimento da liminar.
O juízo de primeiro grau considerou que houve prescrição da ação indenizatória, pois o prazo começou a correr a partir do momento em que a autora sofreu os alegados danos decorrentes da reintegração – precisamente a partir da data em que foi cumprida a liminar.
O TJMT, no entanto, reformou a decisão, entendendo que o início da prescrição seria a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação possessória, ou seja, 6 de março de 1998.
Caráter dúplice
A Terceira Turma do STJ concluiu que, como o prazo previsto pelo artigo 177 do Código Civil de 1916 é vintenário, este findou em 15 de novembro de 2002, exatos 20 anos após o cumprimento do mandado de reintegração.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a parte que figura como ré em ação possessória pode se contrapor à pretensão e buscar, desde logo, não somente o reconhecimento de que é ela quem está sofrendo esbulho, mas também a reparação de eventuais danos. É o chamado caráter dúplice da ação possessória.
O ministro explicou que a contagem da prescrição, no caso específico, começou no momento em que se tornou possível à parte entrar em juízo para defender o direito que alegava ter, isto é, a data do cumprimento do mandado de reintegração.
De acordo com Noronha, se a parte esperou mais de 20 anos desde a data em que foi cumprido o mandado – momento em que teve de retirar-se do local e, supostamente, sofreu os danos – para só então pedir na Justiça a indenização em decorrência desse fato, deve-se reconhecer prescrita a pretensão.

Leia o voto do relator.

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