Prazo para pedir reparação de danos causados por ação possessória começa com a constrição na posse
DECISÃO
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou
prescrita a ação de indenização movida contra Cimento Portland Mato Grosso S/A
por uma moradora que foi expulsa temporariamente do local onde residia em razão
de liminar concedida em ação possessória afinal julgada improcedente. De acordo
com os ministros, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 20 anos.
O
colegiado entendeu que, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o
prazo para ajuizar ação de reparação de danos em virtude de ação possessória
julgada improcedente tem início na data em que a parte sofreu a primeira
constrição em sua posse, com o cumprimento do mandado de reintegração expedido
por ocasião da concessão da liminar (posteriormente, o mandado foi tornado sem
efeito por causa da improcedência da ação).
A
moradora, que se sentiu lesada pela liminar concedida à empresa em 15 de
setembro de 1982, ajuizou ação de reparação de danos que foi distribuída em 7
de janeiro de 2003, já na vigência do Código Civil de 2002. O código anterior,
de 1916, previa prazo de 20 anos.
Lide temerária
Em
11 de abril de 1997, houve a sentença definitiva relativa ao esbulho, que negou
o pedido de reintegração. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça
de Mato Grosso (TJMT) no dia 14 de outubro daquele ano.
A
pretensão de reparação de danos materiais surgiu em decorrência de suposta
perda de bens construídos no local, de plantações e de criações, que teria sido
acarretada pela desocupação do imóvel quando do cumprimento da liminar.
O
juízo de primeiro grau considerou que houve prescrição da ação
indenizatória, pois o prazo começou a correr a partir do momento em que a
autora sofreu os alegados danos decorrentes da reintegração – precisamente a
partir da data em que foi cumprida a liminar.
O
TJMT, no entanto, reformou a decisão, entendendo que o início da prescrição
seria a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação possessória,
ou seja, 6 de março de 1998.
Caráter dúplice
A
Terceira Turma do STJ concluiu que, como o prazo previsto pelo artigo 177 do
Código Civil de 1916 é vintenário, este findou em 15 de novembro de 2002,
exatos 20 anos após o cumprimento do mandado de reintegração.
Segundo
o relator, ministro João Otávio de Noronha, a parte que figura como ré em ação
possessória pode se contrapor à pretensão e buscar, desde logo, não
somente o reconhecimento de que é ela quem está sofrendo esbulho, mas também a
reparação de eventuais danos. É o chamado caráter dúplice da ação possessória.
O
ministro explicou que a contagem da prescrição, no caso específico, começou no
momento em que se tornou possível à parte entrar em juízo para defender o
direito que alegava ter, isto é, a data do cumprimento do mandado de
reintegração.
De acordo
com Noronha, se a parte esperou mais de 20 anos desde a data em que foi
cumprido o mandado – momento em que teve de retirar-se do local e,
supostamente, sofreu os danos – para só então pedir na Justiça a indenização em
decorrência desse fato, deve-se reconhecer prescrita a pretensão.
Leia
o voto do relator.
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