Portadora de hepatite B eliminada de concurso poderá tomar posse
DECISÃO
A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime,
determinou a posse imediata de candidata aprovada em concurso público que foi
considerada inapta para assumir o cargo de auxiliar de serviços gerais por ser
portadora de hepatite B.
No
âmbito administrativo, o laudo médico atestou que a doença era “grave,
contagiosa e especificada em lei como invalidante”. Ao analisar mandado de
segurança da candidata, o Tribunal de Justiça de Rondônia considerou que ela
não tinha direito à nomeação diante do risco de contaminar outras pessoas –
risco que, para aquela corte, poderia ser presumido.
No
STJ, a candidata defendeu que não há norma legal nem editalícia que a proíba de
ser investida no cargo de zeladora. Afirmou ainda que os exames médicos atestam
a presença da patologia, mas na forma não ativa e assintomática.
Discriminação
O
ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, verificou que o laudo
produzido pela administração pública não menciona as formas de contágio nem a
presença de sintomas da doença para demonstrar eventual incompatibilidade com o
exercício do cargo – que, para ele, não apresenta nenhuma peculiaridade capaz
de justificar tais cuidados.
Por
outro lado, o relatório médico apresentado pela candidata, além de atestar que
seu quadro clínico é ótimo e assintomático, informa que a transmissão do vírus
da hepatite B se dá por relação sexual ou contato sanguíneo.
O
relator disse que o ato que eliminou a candidata deixou de apresentar seu
principal requisito de validade: a necessária fundamentação. Segundo Schietti,
em situações assim, a administração teria de demonstrar concretamente que as
condições do candidato, em razão da doença, são incompatíveis com o exercício
do cargo, “sob pena de configurar inadmissível ato de discriminação”.
Probabilidade
De
acordo com o ministro, o STJ já decidiu que o candidato considerado inapto em
exame médico não pode ser eliminado de concurso por motivos abstratos e
genéricos, situados no campo da probabilidade. Nessas hipóteses, disse o
relator, a jurisprudência impõe que “o laudo pericial discorra especificamente
sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo
público pretendido” (RMS 26.101).
Ele
mencionou que a administração pública tem retirado da relação de exames médicos
exigidos nos concursos a sorologia para HIV e hepatite B, principalmente por
afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana.
“No
atual cenário brasileiro, em que se busca dissipar toda e qualquer forma de
discriminação, não se mostra razoável a exclusão de uma candidata em concurso
público apenas pelo fato de estar ela acometida de uma moléstia que não
apresenta sintomas ou risco iminente de contaminação”, concluiu.
Leia
o voto do relator.
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