Para Quarta Turma, incapacidade mental não impede reconhecimento de danos morais
06/04/2015 - 07:30
DECISÃO
O Banco do Brasil terá de pagar
indenização por danos morais a um correntista que sofre de demência
irreversível. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que,
apesar da doença, o correntista é passível de sofrer dano moral.
“A configuração do dano moral não se
verifica no aborrecimento ou no constrangimento por parte do prejudicado, mas,
ao revés, o dano se caracteriza pelo ataque a direito personalíssimo, no
momento em que atingido o direito”, acrescentou Salomão.
Saques
A filha, que é curadora do pai,
ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando que houve
diversos saques indevidos em sua conta bancária. Em primeira instância, o
banco foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais, além de restituir o
valor dos saques.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) manteve a condenação por danos materiais, mas afastou os danos morais
por entender que o correntista, sendo doente, nem sequer teve ciência dos
saques em sua conta e do alcance do prejuízo financeiro.
“Para a configuração do dever de
indenizar, é necessário que o dano tenha sido experimentado por aquele que o
pleiteia, pois a integridade moral só pode ser defendida pelo seu titular”,
consignou o TJMG. Contra essa decisão, houve recurso ao STJ.
Direito de personalidade
O ministro Luis Felipe Salomão citou
doutrinadores para concluir que o dano moral se caracteriza pela ofensa a
certos direitos ou interesses. “O evento danoso não se revela na dor, no
padecimento, que são, na verdade, consequências do dano. O dano é fato que
antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima”,
afirmou.
Segundo o relator, o STJ tem julgados
em que o dano moral foi reconhecido diante da violação a direito da
personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de discernimento
baixo ou inexistente.
Um desses precedentes é o REsp 1.037.759,
em que se afirmou que “as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à
proteção irrestrita dos direitos da personalidade”. No REsp 1.291.247,
foi reconhecido a um recém-nascido o direito a indenização por dano moral
depois que a empresacontratada para coletar seu cordão umbilical, para
eventual tratamento futuro, descumpriu o contrato.
Fortuito interno
Quanto à responsabilidade civil do
banco, Salomão disse que não restam dúvidas de que o dano decorreu da falha na
prestação do serviço, já que os saques foram realizados em caixas eletrônicos
da instituição por meio de cartão magnético.
Em casos semelhantes, o STJ tem
reconhecido a responsabilidade da instituição financeira, entendimento que foi
consolidado no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.199.782.
Naquela ocasião, a Segunda Seção
concluiu que “asinstituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura
de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização
de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (tema 466).
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Para-Quarta-Turma,-incapacidade-mental-n%C3%A3o-impede-reconhecimento-de-danos-morais#
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