Não é obrigatório recolhimento de custas nos embargos à ação monitória
DECISÃO
Por terem natureza jurídica de
defesa, não é obrigatório o recolhimento de custas iniciais nos embargos
moratórios. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que proveu recurso de uma empresa de planos odontológicos.
A empresa recorreu ao STJ contra
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou os embargos
moratórios devido ao não pagamento das custas iniciais.
Para a recorrente, a decisão violou o artigo 1.102-C,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, já que os embargos à moratória não
têm natureza de ação e, por isso, seria dispensável o recolhimento das custas
processuais.
Precedentes
Ao determinar o processamento dos
embargos, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que o STJ tem
entendimento firmado sobre o assunto no sentido de que a natureza dos embargos
à moratória é de defesa ou contestação. Assim, não é necessário o pagamento das
custas iniciais.
Os precedentes que deram origem à Súmula 292 também
corroboram esse entendimento, pois adotam a mesma tese. Em um desses
precedentes (REsp 222.937), a
Segunda Seção concluiu que os embargos na ação monitória não têm natureza
jurídica de ação, mas se identificam com a contestação.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/N%C3%A3o-%C3%A9-obrigat%C3%B3rio-recolhimento-de-custas-nos-embargos-%C3%A0-a%C3%A7%C3%A3o-monit%C3%B3ria
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