Ministro aplica princípio da consunção e anula condenação imposta a lavrador mineiro
O
ministro Luiz Fux concedeu, de ofício, ordem no Habeas Corpus (HC) 111488 para
anular a condenação por porte ilegal de arma de fogo imposta ao lavrador F.M.S
pela Justiça mineira. No dia 8 de fevereiro de 2007, na zona rural de Caputira
(MG), F.M.S. conseguiu evitar o estupro de sua sobrinha de 13 anos ao disparar
três vezes contra o agressor. Não foi denunciado por tentativa de homicídio nem
por disparo de arma de fogo, em razão da evidente situação de legítima defesa
de terceiro, mas o Ministério Público estadual o denunciou por porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido. O lavrador foi condenado a um ano e seis meses
de reclusão em regime aberto, tendo a pena sido convertida em pena restritiva
de direitos.
No STF, a Defensoria Pública da
União pediu a aplicação ao caso do princípio da consunção para afastar a
condenação. A consunção ocorre quando um crime é meio para a prática de outro
delito. Com isso, ele é absorvido pelo crime-fim, fazendo com que o agente
responda apenas por esta última infração penal. Ao conceder o habeas corpus de
ofício, o ministro Fux acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) no
sentido de que não há dúvidas de que os delitos de porte ilegal e disparo de
arma de fogo se deram em um mesmo contexto fático, motivo pelo qual se faz
necessário reconhecer a absorção de uma conduta pela outra.
“De fato, está configurada a
consunção quando a conduta imputada ao paciente (porte ilegal de arma de fogo)
constitui elemento necessário ao crime fim (disparo de arma de fogo), quando
praticados no mesmo contexto fático. Destarte, tendo sido afastado o crime de
disparo de arma de fogo, por faltar ilicitude à conduta, uma vez que praticada
em legítima defesa de terceiro, não subsiste o crime de porte ilegal de arma de
fogo no mesmo contexto fático, sob pena de condenação por uma conduta típica,
mas não ilícita”, afirmou o ministro Fux em sua decisão. Segundo o relator, o
habeas corpus não pode ser conhecido por ser substitutivo de recurso ordinário,
entretanto o ministro concedeu a ordem de ofício.
VP/FB
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290299
Processos relacionados
HC 111488 |
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