Pular para o conteúdo principal

Juiz Sérgio Moro rasga a Constituição e queima a Convenção Americana

PROPOSTA SURREAL
Devagar com o andor porque o santo é de barro. O juiz de primeiro grau da operação "lava jato" Sergio Moro e Antônio César Bochenek (presidente da Associação dos Juízes Federais - Ajufe) acabam de rasgar publicamente a Constituição brasileira, queimando, ao mesmo tempo, tal como fazia a Inquisição católica contra as “bruxas” nos séculos XV-XVIII, a Convenção Americana de Direitos Humanos. A proposta surreal deles é a seguinte: “atribuir à sentença condenatória de primeiro grau, para crimes graves em concreto (sic), como grandes desvios de dinheiro público (sic), uma eficácia imediata, independentemente do cabimento de recursos” (Estadão 29/3/15). Fiquei arrepiado e de cabelo em pé com a descabelada e inoportuna ideia, gritantemente inconstitucional e inconvencional.

Tudo levava a crer que com a operação "lava jato" o Brasil fosse passado a limpo, dentro da legalidade. Forjamos a esperança de que surgiriam, depois do devido processo, outros “bandidos quadrilheiros da república” (expressão usada no julgamento do mensalão por ministros do STF). Mas mirando bem de perto algumas das ideias disparatadas defendidas por Sergio Moro, invadiu-me o pressentimento de que ele não oferece nenhuma garantia para a nação de que todo seu hercúleo trabalho esteja sendo feito dentro das regras do Estado de Direito. A continuar com ideias tão alopradas, ele pode se transformar na mesma decepção gerada pela seleção brasileira de 2014.
Estou com a sensação de que se encontram em fogo brando novas travessuras como as das operações castelo de areia e satiagraha, que foram declaradas nulas pela Justiça, deixando na impunidade criminosos de colarinho branco altamente perniciosos para os interesses nacionais. A ideia de estabelecer a prisão como regra (sic), logo após a sentença de primeiro grau (como se o juiz fosse Deus e não errasse), viola a Constituição brasileira (a presunção de inocência) e preocupantemente restabelece o espírito fascista do Código de Processo Penal de 1941, redigido durante o Estado Novo de Getúlio Vargas.
A milenar Inquisição inteiramente reformatada com o Malleus Maleficarum de 1487 (obra dos padres Krämer e Sprenger) já saiu do ordenamento jurídico brasileiro, mas muitos juízes e doutrinadores não saíram de dentro dela. A forma mentis inquisitiva está impregnada nas almas de ideias torquemadas, em pleno século XXI. Umberto Eco, com toda razão, disse que ainda não acertamos todas as nossas contas com a Idade Média. Nada mais verídico e entristecedor.
Para além de inconstitucional, a ideia aventada é flagrantemente inconvencional porque viola tanto a Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 8º) como a jurisprudência consolidada da Corte Interamericana, que asseguram a presunção de inocência em dois graus de jurisdição, só permitindo a prisão imediata de forma excepcionalíssima e quando presente um motivo concreto cautelar (réu ameaçando testemunhas, por exemplo). A proposta da Ajufe, subscrita por Sergio Moro, ademais, viola a regra da “vedação de retrocesso” (conhecida como efeito cliquet). O direito da liberdade não pode retroceder. Era autoritário e despótico em 1941 e tudo isso virou pó com a CF de 88 e reformas legislativas posteriores, secundadas pela jurisprudência do STF. Todo esse avanço, sob pena de flagrante inconvencionalidade, não pode mais recuar.
Mais ainda: esse conjunto normativo internacional que garante a presunção da inocência assim como a regra da liberdade em dois graus de jurisdição conta com força supralegal (STF, RE 466.343-SP). Logo, qualquer lei em sentido contrário não teria nenhuma eficácia no Brasil. Seria tão infértil quanto um monge virtuoso. As leis somente são válidas quando apresentam dupla compatibilidade vertical: com a CF e com o ordenamento jurídico do sistema interamericano. Os bandidos do colarinho branco devem ser rigorosamente punidos pelas suas pilhagens ao patrimônio público, mas tudo deve seguir rigorosamente as regras do Estado de Direito, sob pena de a operação "lava jato" morrer na praia (frustrando o desejo nacional de passar o Brasil a limpo).
http://www.conjur.com.br/2015-abr-02/luiz-flavio-gomes-sergio-moro-rasga-publicamente-constituicao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...