“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso

Quinta-feira, 23 de abril de 2015

“Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do  Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.

O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família. Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital.
O relator do RE 632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público. O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No entendimento do ministro, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito. Segundo ele, no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das provas.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia. O ministro ressaltou que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará – interferência entre poderes e violação da isonomia – não foram examinadas pelo TJ-CE. No mérito o ministro também ficou vencido, pois considera ser possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso público no Judiciário.
PR/FB

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290101

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