Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso
Quinta-feira, 23 de abril de 2015
“Os critérios
adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder
Judiciário”. Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros
reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no
mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos
pela banca examinadora. A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos
sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
O recurso foi
interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso
público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no
Programa Saúde da Família. Os candidatos alegavam que alguns dos itens
impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas
baseadas em bibliografia que não constava do edital.
O relator do RE
632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga
no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional
sobre o mérito de questões de concurso público. O ministro destacou que a
reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de
concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser
nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No entendimento do ministro,
a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das
questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito. Segundo ele,
no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das
provas.
Ao acompanhar o
voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do
Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca
forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos,
todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia.
O ministro ressaltou que, ao determinar a correção de questões, especialmente
em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por
pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto.
Ficou vencido o
ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que as teses
sustentadas pelo governo do Ceará – interferência entre poderes e violação da
isonomia – não foram examinadas pelo TJ-CE. No mérito o ministro também
ficou vencido, pois considera ser possível questionar com maior abrangência a
legitimidade de concurso público no Judiciário.
PR/FB
Leia mais:
28/10/2011 - Anulação de questões em concurso, pelo Judiciário, tem repercussão geral
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290101
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