Ipiranga deve pagar R$ 5 milhões pelo derramamento de óleo diesel em área de preservação
DECISÃO
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que
responsabilizou a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga pelo derramamento
de óleo diesel em área de preservação ambiental, embora o acidente tenha sido
provocado por transportadora contratada por ela.
Em
2005, a Ipiranga foi autuada e multada em R$ 5 milhões pela Secretaria de Meio
Ambiente do município de Guapimirim (RJ) em razão do derramamento de cerca de
70 mil litros de óleo diesel no rio Caceribu e na baía de Guanabara. O acidente
aconteceu durante transporte ferroviário entre os municípios de Itaboraí e
Campos dos Goytacazes.
Inconformada,
a empresa embargou a execução fiscal sob o argumento de que o dano ambiental
não poderia ser reparado na via administrativa, mas somente na esfera cível,
por meio de ação própria. Defendeu que o município não tem competência para
aplicar multa pelo acidente, já que o transporte de cargas perigosas é
controlado pela União. Alegou, ainda, que a aplicação de multa deve ser
precedida de advertência, o que não ocorreu no caso.
Responsável indireta
O
juízo de primeiro grau declarou a nulidade do auto de infração, contudo, o
Tribunal de Justiça do estado reformou a sentença por entender que a Ipiranga
fora responsável, ainda que indiretamente, pelo dano ambiental.
No
recurso especial da Ipiranga, os ministros discutiram o alcance da
responsabilidade administrativa ambiental e a possibilidade de a pena de
advertência anteceder a aplicação de multa.
O
relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a decisão do tribunal
estadual foi correta porque, segundo ele, a responsabilidade administrativa
ambiental da empresa, no caso, é objetiva.
Poluidor
O
ministro mencionou que o inciso IV do artigo 3º da Lei 6.938/81 define
como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental. “O poluidor responde administrativamente de forma objetiva pela
degradação ambiental”, disse.
De
acordo com Benedito Gonçalves, a penalidade de advertência somente pode ser
aplicada nas infrações de menor potencial ofensivo “justamente porque ostenta
caráter preventivo e pedagógico”, e não em situações como a do caso julgado, em
que houve transgressão grave. Por essa razão, ele considerou dispensável a
advertência prévia e entendeu correta a aplicação da multa.
Em
decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial da
Ipiranga.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Ipiranga-deve-pagar-R$-5-milhões-pelo-derramamento-de-óleo-diesel-em-área-de-preservação
Comentários
Postar um comentário