“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ipiranga deve pagar R$ 5 milhões pelo derramamento de óleo diesel em área de preservação


DECISÃO


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que responsabilizou a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga pelo derramamento de óleo diesel em área de preservação ambiental, embora o acidente tenha sido provocado por transportadora contratada por ela.

Em 2005, a Ipiranga foi autuada e multada em R$ 5 milhões pela Secretaria de Meio Ambiente do município de Guapimirim (RJ) em razão do derramamento de cerca de 70 mil litros de óleo diesel no rio Caceribu e na baía de Guanabara. O acidente aconteceu durante transporte ferroviário entre os municípios de Itaboraí e Campos dos Goytacazes.   

Inconformada, a empresa embargou a execução fiscal sob o argumento de que o dano ambiental não poderia ser reparado na via administrativa, mas somente na esfera cível, por meio de ação própria. Defendeu que o município não tem competência para aplicar multa pelo acidente, já que o transporte de cargas perigosas é controlado pela União. Alegou, ainda, que a aplicação de multa deve ser precedida de advertência, o que não ocorreu no caso.

Responsável indireta

O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do auto de infração, contudo, o Tribunal de Justiça do estado reformou a sentença por entender que a Ipiranga fora responsável, ainda que indiretamente, pelo dano ambiental.  

No recurso especial da Ipiranga, os ministros discutiram o alcance da responsabilidade administrativa ambiental e a possibilidade de a pena de advertência anteceder a aplicação de multa.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a decisão do tribunal estadual foi correta porque, segundo ele, a responsabilidade administrativa ambiental da empresa, no caso, é objetiva.

Poluidor

O ministro mencionou que o inciso IV do artigo 3º da Lei 6.938/81 define como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. “O poluidor responde administrativamente de forma objetiva pela degradação ambiental”, disse.

De acordo com Benedito Gonçalves, a penalidade de advertência somente pode ser aplicada nas infrações de menor potencial ofensivo “justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico”, e não em situações como a do caso julgado, em que houve transgressão grave. Por essa razão, ele considerou dispensável a advertência prévia e entendeu correta a aplicação da multa.

Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial da Ipiranga. 

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Ipiranga-deve-pagar-R$-5-milhões-pelo-derramamento-de-óleo-diesel-em-área-de-preservação

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