Devolução de valores desviados não afasta improbidade de policiais militares
DECISÃO
A Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reconheceu a prática de improbidade administrativa por
parte de policiais militares do Rio Grande do Norte que utilizaram recursos
extraoficiais da instituição para pagar contas particulares em restaurantes e
comprar bolsas e sapatos femininos para presente.
Em decisão unânime, os ministros afirmaram
que a devolução dos valores desviados pode ser considerada para amenizar as
sanções, mas não afasta a caracterização do ato de improbidade. “A Lei de
Improbidade não teria eficácia se as penalidades mínimas fossem passíveis de
exclusão por conta do ressarcimento ao erário”, disse o relator do recursoespecial
do Ministério Público, ministro Herman Benjamin.
Na origem do caso, uma representação
da Associação dos Subtenentes e Sargentos Policiais Militares daquele estado
acusou o comandante-geral de usar dinheiro público em bares caros de
Natal, com direito a consumo de pratos finos e bebidas importadas, e em lojas
femininas de grife.
Mera irregularidade
O Ministério Público do Rio Grande do
Norte (MPRN) apurou que grande parte dos recursos que abasteciam contas
correntes de titularidade da Polícia Militar vinha de convênios celebrados
com o Banco do Brasil e com a EmpresaBrasileira de Correios e Telégrafos,
por meio dos quais a polícia realizaria típica atividade de segurança privada
em favor dessas estatais, recebendo vultosas quantias em contrapartida.
O MPRN ajuizou ação civil pública
por improbidade contra o comandante-geral e mais três policiais – que foi
julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau sob o argumento de que não
houve dano ao erário, mas mera irregularidade, já que os valores foram
devolvidos pelos agentes públicos.
O Tribunal de Justiça do estado
confirmou integralmente a sentença por entender que seria preciso demonstrar a
intenção específica de atentar contra a Fazenda Pública.
Dolo genérico
Ao analisar o recurso especial do
MPRN, o ministro Herman Benjamin disse que o acórdão do tribunal local
contrariou a jurisprudência do STJ quando não reconheceu a configuração do ato
de improbidade.
“A prática do ato de improbidade
descrito no artigo 9º, inciso XII, da Lei 8.429/92 prescinde
da demonstração de dolo específico, pois o elemento subjetivo é o dolo genérico
de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica”,
afirmou Herman Benjamin.
Ele explicou que, para a configuração
do dolo nesses casos, basta que a atuação desrespeite deliberadamente as normas
legais, não havendo necessidade de demonstrar uma intenção específica.
Segundo o ministro, o reconhecimento
judicial da configuração do ato de improbidade leva à imposição de sanção,
ainda que minorada no caso de ressarcimento. “Contudo, a quantificação da pena
não pode se confundir com a impunidade do agente ímprobo”, declarou.
Leia o voto do
relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Devolu%C3%A7%C3%A3o-de-valores-desviados-n%C3%A3o-afasta-improbidade-de-policiais-militares#
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