Designação de servidor para suprir necessidade de pessoal em MG é questionada em ADI
Quinta-feira, 02 de abril de 2015
O procurador-geral
da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5267, noSupremo Tribunal Federal (STF), na
qual questiona dispositivo de lei mineira que permite designação
para o exercício de função pública para suprir a necessidade de pessoal sem
concurso público. A designação alcança cargos de professor e serventuários
ou auxiliares da Justiça no caso de substituição, durante o impedimento do
titular ou, em caso de cargo vago, até o seu provimento definitivo.
A previsão consta
do artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990 (que institui o regime jurídico dos
servidores
públicos do Estado de Minas Gerais) e, segundo a Procuradoria Geral da República (PGR), deve ser considerada inconstitucional porque contraria os princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, e inciso II), da impessoalidade e da moralidade administrativa (artigo 37, caput), da obrigatoriedade de realização deconcurso público (inciso II do artigo 37) e da excepcional contratação temporária (inciso IX do artigo 37).
públicos do Estado de Minas Gerais) e, segundo a Procuradoria Geral da República (PGR), deve ser considerada inconstitucional porque contraria os princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, e inciso II), da impessoalidade e da moralidade administrativa (artigo 37, caput), da obrigatoriedade de realização deconcurso público (inciso II do artigo 37) e da excepcional contratação temporária (inciso IX do artigo 37).
Na ação, a PGR sustenta que a Constituição contempla apenas duas exceções à regra de acessibilidade dos cargos públicos por concurso público: o provimento de cargo em comissão e a contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. “De fato, não é o caso do ato normativo ora em análise, porquanto refere-se a funções pedagógicas e burocráticas inerentes aos professores e serventuários da justiça, respectivamente”, sustenta.
Segundo Rodrigo
Janot, também não se trata propriamente de contratação temporária, mas de
espécie “ainda mais gravosa”, em que o prestador de serviço temporário
é vinculado ao Poder Público, em caráter transitório e excepcional, por ato
publicado no órgão oficial.
“Trata-se, na verdade, de promíscua forma de contratação temporária abrangente e genérica, ensejando a frustração da regra constitucional que obriga a realização de concurso público. Não há na lei excepcionalidade capaz de justificar referidas contratações”, salientou Janot, acrescentando que as situações apresentadas na lei como “necessidades temporárias” são, na realidade, afastamentos comuns e previsíveis na administração pública, que podem ser supridos por meio de remanejamento ou reestruturação de pessoal.
O procurador-geral da República pede liminar para suspender os efeitos do dispositivo questionado até o julgamento do mérito da ADI, quando espera que o dispositivo seja declarado inconstitucional. A ação tem como relator o ministro Luiz Fux.
VP/CR
“Trata-se, na verdade, de promíscua forma de contratação temporária abrangente e genérica, ensejando a frustração da regra constitucional que obriga a realização de concurso público. Não há na lei excepcionalidade capaz de justificar referidas contratações”, salientou Janot, acrescentando que as situações apresentadas na lei como “necessidades temporárias” são, na realidade, afastamentos comuns e previsíveis na administração pública, que podem ser supridos por meio de remanejamento ou reestruturação de pessoal.
O procurador-geral da República pede liminar para suspender os efeitos do dispositivo questionado até o julgamento do mérito da ADI, quando espera que o dispositivo seja declarado inconstitucional. A ação tem como relator o ministro Luiz Fux.
VP/CR
Processos relacionados
ADI 5267 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288564
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