Cobertura para invalidez funcional não pode ser pleiteada em caso de incapacidade profissional
DECISÃO
Ao julgar pedido de indenização
relacionado a contrato de seguro em grupo, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser cabível a
cobertura adicional pleiteada por um mecânico de automóveis que alegou
invalidez permanente para exercer sua profissão. De acordo com os ministros,
a cobertura por incapacidade laboral não se confunde com a cobertura por
incapacidade funcional total contratada pelo consumidor.
Ele se aposentou por causa de uma hérnia
de disco. A Terceira Turma verificou que, como a incapacidade não é total, ele
poderia exercer outras atividades que não sobrecarregassem a coluna lombar, de
forma que não é cabível a indenização adicional.
O mecânico considerou abusiva a
cláusula segundo a qual o sinistro só estaria configurado na hipótese de
invalidez para todas as atividades laborais. Disse que sempre exerceu a
profissão de mecânico, trabalho para o qual ficou incapacitado total
e permanentemente.
Conforme alegou, não tendo outra
qualificação, somente lhe restaria exercer atividades pesadas, que exigem
esforço físico, mas, diante dos problemas de saúde e da idade avançada, seria
impossível conseguir emprego.
Coberturas
distintas
A controvérsia no STJ era saber se o
seguro de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F), ao
qual estava vinculado o mecânico, exige, para fins de pagamento de indenização,
a incapacidade definitiva e total do segurado para sua atividade laboral
específica ou se, em vez disso, tem outros pressupostos sem correlação com a
profissão do contratante.
A conclusão da Turma é que a
cobertura de invalidez funcional não tem vinculação com a de invalidez
profissional.
O relator, ministro Villas Bôas
Cueva, explicou que a Circular Susep 302/05 vedou o oferecimento da cobertura
de Invalidez Permanente por Doença (IPD), em que o pagamento da indenização
estava condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de todo e
qualquer trabalho.
A justificativa para isso era a
difícil caracterização, diante da falta de especificação e de transparência
quanto ao conceitode invalidez nas apólices, havendo também confusão entre
o seguro privado e o seguro social, o que gerava grande número de disputas
judiciais.
Laborativa ou
funcional
Villas Bôas Cueva afirmou que, em
substituição ao IPD, foram criadas duas novas espécies de cobertura para a
invalidez por doença, sendo elas a Invalidez Laborativa Permanente Total por
Doença (ILPD ou IPD-L) e a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença
(IFPD ou IPD-F).
Na IFPD (invalidez funcional), a
indenização é paga no caso de doença que cause a perda da existência
independente do segurado, que se dá quando o quadro clínico incapacitante
inviabiliza de forma irreversível o exercício autônomo de suas atividades –
como deslocar-se, alimentar-se e higienizar-se sem ajuda de terceiros.
Já na cobertura de ILPD (invalidez
profissional ou laboral), há a garantia de indenização em caso de invalidez
para a atividade laborativa principal do segurado em decorrência de doença para
a qual não se pode esperar recuperação oureabilitação com os recursos
terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
Segundo o ministro, embora a
cobertura IFPD seja mais restritiva que a cobertura ILPD, não há falar em sua
abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé
objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da
seguradora em detrimento do consumidor.
“De qualquer modo, a seguradora deve
sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em
grupo) sobre os produtos que oferece e que existem no mercado, prestando
informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e das suas
consequências, de modo a não induzi-los em erro”, disse o ministro.
Leia o voto do
relator.
Comentários
Postar um comentário