Banco do Brasil terá de fornecer documentos em braile a clientes com deficiência visual
DECISÃO
Em decisão unânime, a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do Banco do Brasil a
confeccionar em braile todos os documentos necessários para o atendimento de
clientes com deficiência visual. As medidas terão de ser adotadas em 60 dias,
sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O recurso julgado teve origem em ação
civil pública promovida pela Associação Fluminense de Amparo aos Cegos. O Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a confecção em braile de todos
os documentos fundamentais para a relação de consumo; o envio mensal de
extratos, também impressos na linguagem dos cegos, e o desenvolvimento de
cartilhas para os funcionários do banco com normas de conduta para o
atendimento de deficientes visuais.
A decisão da Justiça fluminense,
válida para todo o território nacional (efeito erga omnes),
estabeleceu o prazo de 60 dias para a adoção das medidas, sob pena de multa
diária de R$ 50 mil, e determinou ainda o pagamento de indenização por danos
morais coletivos no valor de R$ 500 mil em favor do Fundo de Defesa de Direitos
Difusos, vinculado ao Ministério da Justiça.
Litisconsórcio
passivo
No recurso ao STJ, o Banco do Brasil
alegou, essencialmente, ausência de previsão legal para a imposição da medida,
inobservância do litisconsórcio passivo necessário (necessidade de inclusão das
demais instituições financeiras do país no processo) e exorbitância do montante
fixado como indenização e multa.
O relator, ministro Marco Aurélio
Bellizze, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir para R$ 50 mil
e R$ 1 mil, respectivamente, o valor da indenização por dano moral coletivo e o
da multa diária no caso de descumprimento da decisão.
Em relação à formação de
litisconsórcio passivo necessário, Bellizze destacou que “a lesão ou a ameaça
de lesão aos direitos dos portadores de deficiência visual, nos termos da causa
de pedir delineada na inicial, fora imputada única e exclusivamente à
instituição financeira demandada. Por consectário, o provimento judicial a ser
exarado na presente demanda não produz qualquer repercussão na esfera
jurídico-patrimonial de outras instituições financeiras”.
“Quando muito”, acrescentou o
ministro, “estar-se-ia diante de qualquer das hipóteses previstas no artigo 46 do Código de Processo Civil
(litisconsórcio facultativo)”.
Dignidade humana
Quanto à alegação de inexistência de
norma que imponha aos bancos a obrigação de confeccionar documentos em braile,
o relator afirmou que “ainda que não houvesse, como de fato há, um sistema
legal protetivo específico das pessoas portadoras de deficiência, a
obrigatoriedade da utilização do método braile nas contratações bancárias
estabelecidas com pessoas com deficiência visual encontra lastro, para além da
legislação cosumerista in totum aplicável à espécie, no
próprio princípio da dignidade da pessoa humana, norteador do Estado Democrático
de Direito”.
Bellizze citou ainda diversas normas
que asseguram tratamento igualitário, acessibilidade, inclusão social e
autonomia às pessoas com deficiência, como a Lei 4.169/62, a Lei 10.048/00, a Lei 10.098/00 e o Decreto 6.949/09.
“A obrigatoriedade de confeccionar em
braile os contratos bancários de adesão e todos os demais documentos
fundamentais para a relação de consumo estabelecida com indivíduo portador de
deficiência visual, além de encontrar esteio no ordenamento jurídico nacional,
afigura-se absolutamente razoável”, afirmou o ministro.
Segundo ele, impõe-se à instituição
financeira “encargo próprio de sua atividade, adequado e proporcional à
finalidade perseguida, consistente em atender ao direito de informação do
consumidor, indispensável à validade da contratação, e, em maior extensão, ao
princípio da dignidade da pessoa humana”, concluiu.
Leia o voto do
relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Banco-do-Brasil-ter%C3%A1-de-fornecer-documentos-em-braile-a-clientes-com-defici%C3%AAncia-visual
Comentários
Postar um comentário