Ações de cobrança e diferenças de valores do DPVAT prescrevem em três anos
RECURSO REPETITIVO
A pretensão de cobrança e a pretensão
a diferenças de valores de seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos,
sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a
menor. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo (tema 883) e vai
orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos
idênticos.
Segundo o relator do recurso,
ministro Villas Bôas Cueva, a matéria já se encontra pacificada no STJ no
sentido de que a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11
de janeiro de 2003, o prazo prescricional para as ações que buscam o pagamento
integral do DPVAT passou a ser trienal.
“Ademais, como houve diminuição do
lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, deve sempre ser
observada, em cada caso concreto, a regra de transição de que trata o artigo artigo 2.028 do
CC/2002”, completou o relator.
Quanto à prescrição da ação de
cobrança de diferenças de valor pago a título de DPVAT, o ministro destacou que
há, ao menos, três teses sobre o tema: a aplicação do prazo geral decenal; a
aplicação do prazo trienal, contado do pagamento considerado a menor; e a
aplicação do prazo trienal, contado do evento gerador da pretensão ao
recebimento da indenização integral.
De acordo com Villas Bôas Cueva, o
STJ já consolidou o entendimento de que o prazo de prescrição nesse caso deve
ser o mesmo para o recebimento da totalidade da indenização, pois o complemento
está contido nessa totalidade.
“Assim, o prazo de prescrição para o
exercício da pretensão de cobrança de diferença de indenização paga a menor a
título do seguro obrigatório DPVAT deve ser o de três anos, incidindo também na
hipótese a Súmula 405 do
STJ”, concluiu o ministro.
O colegiado decidiu, ainda, que a
suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação
administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir na data
de ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do
STJ). Por outro lado, se o pedido é acolhido, há a interrupção do prazo
prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser
paga apenas parcialmente.
Inobservância do
prazo
No caso julgado, o acidente que
vitimou o filho dos autores da ação ocorreu em 12 de junho de 2004 e a
interrupção da prescrição se deu com o pagamento pela seguradora do valor que
entendia devido em âmbito administrativo, em 29 de setembro de 2004, após,
portanto, a vigência do novo CC.
Assim, para o ministro relator, como
a ação foi proposta somente em 23 de maio de 2008, deve ser reconhecida,
efetivamente, a prescrição, pois não foi observado o prazo trienal.
O DPVAT é o seguro recolhido junto
com a primeira parcela ou cota única do IPVA e foi instituído pela Lei 6.194/74 para garantir
indenização por morte, invalidez permanente e despesas médicas a todos os
envolvidos em acidente de trânsito, sejam pedestres, pessoas transportadas em
outros veículos, passageiros do veículo causador do sinistro, condutores, mesmo
que proprietários, ou dependentes.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/A%C3%A7%C3%B5es-de-cobran%C3%A7a-e-diferen%C3%A7as-de-valores-do-DPVAT-prescrevem-em-tr%C3%AAs-anos
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