2ª Turma absolve parlamentar de Rondônia por atipicidade da conduta
Terça-feira, 14 de abril de 2015
Por considerar que
não houve prática de qualquer delito, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) absolveu sumariamente o deputado federal Lúcio Mosquini (PMDB/RO),
acusado de descumprir ordem judicial durante a campanha eleitoral de 2014. A
decisão, unânime, foi tomada em questão de ordem na Ação Penal (AP) 904,
julgada na sessão desta terça-feira (14).
Consta dos autos que,
durante a corrida eleitoral de 2014, Mosquini realizou passeata de campanha em
local proibido por ordem do juiz eleitoral, sendo, por esse fato, acusado pela
prática do delito previsto no artigo 347 do Código Eleitoral. A denúncia foi
recebida pela Justiça eleitoral em Jaru (Rondônia) e, após a diplomação do réu
como deputado federal, os autos foram remetidos ao STF, em razão do foro por
prerrogativa de função.
Na questão de
ordem, o relator da AP, ministro Teori Zavascki, votou no sentido de acolher
manifestação do Ministério Público Federal para absolver o
parlamentar. De acordo com a jurisprudência da Corte, frisou o ministro, a
ordem judicial a que se refere o dispositivo deve ser dada diretamente, de
forma individualizada, ao agente, o que não aconteceu no caso. A ordem do juiz
eleitoral supostamente descumprida foi dada por meio de ofício-circular, não
sendo direcionada formalmente apenas para o acusado, mas de forma geral, para
todos os candidatos e munícipes.
O próprio
Ministério Público Federal diz que não há informação, nos autos, de que o
candidato tivesse tomado ciência da proibição, de que tivesse recebido o citado
ofício, e de que teria deliberadamente descumprido a ordem, revelou o relator
ao votar pela absolvição sumária do parlamentar, com fundamento no
artigo 397 (inciso III) do Código de Processo Penal.
MB/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289430
Comentários
Postar um comentário