União e Rio de Janeiro terão de indenizar hemofílicos contaminados em transfusão
DECISÃO
Em decisão unânime, a Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade
da União e do estado do Rio de Janeiro em ação movida por quatro pessoas
portadoras dos vírus HIV e da hepatite C, adquiridos em transfusões sanguíneas
para tratamento de hemofilia.
O Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (TRF2) condenou os dois entes federativos a pagar indenização
de R$ 465 mil para cada um dos pacientes. Contra a decisão, a União e o Rio de
Janeiro interpuseram recursos no STJ.
Alegaram incidência da prescrição
quinquenal, pois a contaminação ocorreu na década de 1980 e a ação foi ajuizada
só em 2005, e valor excessivo da indenização. Também sustentaram, cada
qual em seu recurso, que não seriam parte legítima para responder à ação. Para
a União, caberia ao estado a verificação da qualidade do sangue. Já para o
estado, essa competência seria da União, de acordo com a Lei 4.701/65
(revogada posteriormente pela Lei 10.205/01).
Acórdão mantido
Nenhum dos argumentos convenceu o
relator, ministro Humberto Martins. Em relação à prescrição, ele destacou que o
STJ firmou entendimento de que o prazo quinquenal, nesses casos, inicia-se na
data em que se torna conhecido o resultado do exame laboratorial que comprovou
a contaminação. No caso apreciado, entretanto, essa data não foi mencionada,
atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ – que impede a discussão, em recurso
especial, de matéria não debatida na instância anterior.
“Da análise do acórdão, apenas se
pode inferir que as partes recorridas foram contaminadas em meados dos anos 80
– sem nenhuma data exata sobre a contaminação ou a ciência inequívoca da
enfermidade. Desse modo, impõe-se o não conhecimento da prescrição por ausência
de prequestionamento”, disse o relator.
A alegação de ilegitimidade passiva
também foi afastada pelo ministro. Ele reconheceu que a Lei 4.701 estabelece
que o “disciplinamento e controle da hemoterapia” são da “alçada exclusiva do governo
federal”, mas destacou que a mesma norma, em seu artigo 3º, estende ao poder
estadual a obrigação de fiscalizar o exercício da atividade hemoterápica.
Quanto ao valor da indenização, o
relator considerou inviável revisar os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade utilizados pelo TRF2 para sua fixação. Segundo ele, para isso
seria necessária a reapreciação das provas do processo, o que atrai a incidência
da Súmula 7 do STJ.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Uni%C3%A3o-e-Rio-de-Janeiro-ter%C3%A3o-de-indenizar-hemof%C3%ADlicos-contaminados-em-transfus%C3%A3o
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