Reformado acórdão que admitiu purgação da mora em leasing de veículo
DECISÃO
As normas que regulam o procedimento
para alienação fiduciária em garantia no Decreto-Lei 911/69 são
aplicáveis aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de
arrendamento mercantil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Santander
Leasing S/A para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em
ação de reintegração de posse motivada por falta de pagamento das parcelas.
O devedor assinou contrato de
arrendamento mercantil de um veículo e, devido ao não pagamento de prestações
vencidas, o bem foi restituído à empresa de leasing por
ordem judicial. Após o pagamento das parcelas em atraso, o juiz considerou
purgada a mora e determinou a devolução do veículo, mas este já tinha sido
vendido.
A instituição financeira foi
então condenada a devolver emdinheiro o valor do bem, descontadas as
prestações faltantes, decisão confirmada pelo TJSP.
Ao analisar o recurso da Santander
Leasing, a Terceira Turma concluiu que, embora se trate de arrendamento
mercantil, é de se aplicar ao caso o entendimento adotado pela Segunda Seção do
STJ no REsp 1.418.593,
julgado pelo rito dos recursos repetitivos (tema 722), em que foi
interpretado o artigo 3º do Decreto-Lei 911 com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Única hipótese
Naquele julgamento, ficou definido
que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia firmados sob a
Lei 10.931, “compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da
liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida –
entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária”.
Segundo o relator, ministro Marco
Aurélio Bellizze, a partir do julgamento do repetitivo ficou consolidado o
entendimento de que a Lei 10.931 afastou a possibilidade de purgação da mora
(pagamento apenas das parcelas vencidas). O pagamento da integralidade da
dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, passou a ser a única
hipótese pela qual o devedor poderia permanecer na posse direta do bem.
Bellizze destacou que esse
entendimento tem sido aplicado pelo STJ também aos contratos de arrendamento
mercantil, dadas as semelhanças com a alienação fiduciária em garantia. Tanto
assim que a Lei 13.043/14,
refletindo a jurisprudência, incluiu um parágrafo no Decreto-Lei 911 para
autorizar expressamente a extensão das normas previstas para alienação
fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de
contrato de arrendamento mercantil.
Leia o voto do
relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Reformado-ac%C3%B3rd%C3%A3o-que-admitiu-purga%C3%A7%C3%A3o-da-mora-em-leasing-de-ve%C3%ADculo#
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