Prazo prescricional para rateio de honorários advocatícios é de dez anos
DECISÃO
O prazo prescricional aplicado em
caso de rateio de honorários advocatícios é o prazo geral de dez anos constante
do artigo 205, caput, do Código Civil. Com esse entendimento, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão
do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou a aplicação do prazo
quinquenal disposto no artigo 25 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), visto que se tratava de
relação entre advogados, e não entre advogado e cliente.
Um advogado ajuizou ação de
arbitramento de honorários contra um colega. Requereu o cálculo e o recebimento
de parcela referente à divisão proporcional de honorários advocatícios
contratuais e de sucumbência relativos à ação judicial na qual
trabalharam em parceria.
O advogado perdedor recorreu ao STJ
insistindo que o prazo é quinquenal e que o termo inicial para o cômputo da
prescrição é o trânsito em julgado da decisão que fixa a verba sucumbencial.
Para ele, a regra geral constante do artigo 205 do CC não pode ser aplicada,
uma vez que há previsão de prazo menor em lei.
Segundo o relator do recurso no STJ,
ministro Villas Bôas Cueva, a prescrição para cobrança de honorários
advocatícios é regulada por três dispositivos legais: o artigo 25 do
Estatuto da Advocacia e os artigos 205 e 206 do Código Civil.
Prazo geral
Para o ministro, a simples leitura
dos artigos 25 do estatuto e 206, parágrafo 5º, II, do CC – que estipulam o
prazo de cinco anos para a cobrança de honorários – mostra que eles se referem
à relação advogado-cliente no âmbito do contrato de mandato judicial.
Em seu voto, o ministro destacou
que o caso não diz respeito à cobrança de honorários na relação
advogado-cliente, mas ao direito de participação nos honorários recebidos em
processo no qual houve prestação de serviço de advocacia em conjunto, ou seja,
à divisão de verba honorária entre advogados autônomos que atuaram em
colaboração.
“Afastada a aplicação dos artigos 25
da Lei 8.906 e 206, parágrafo 5º, II, do CC, incide na hipótese o prazo geral
decenal previsto no artigo 205, caput, do Código Civil”, concluiu o
relator.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, Villas Bôas
Cueva ressaltou que no sistema brasileiro a prescrição está submetida ao
princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil,
segundo o qual o prazo se inicia com o nascimento da pretensão, que decorre da
exigibilidade do direito subjetivo.
No caso julgado, a pretensão para
buscar o percentual relativo aos honorários contratuais e de sucumbência
começou em maio de 2005, data do recebimento pelo recorrente da primeira
parcela dos direitos pleiteados em juízo.
“Em consequência, como a ação foi
ajuizada em 14 de maio de 2009, não há falar em implemento da prescrição
decenal, pois proposta antes do seu término”, enfatizou o relator. A decisão
foi unânime.
Leia
o voto do relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Prazo-prescricional-para-rateio-de-honor%C3%A1rios-advocat%C3%ADcios-%C3%A9-de-dez-anos
Comentários
Postar um comentário