Plenário define efeitos da decisão nas ADIs sobre emenda dos precatórios
Quarta-feira, 25 de março de 2015
O Supremo
Tribunal Federal (STF) concluiu hoje o julgamento sobre a modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC)
62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios. Segundo a
decisão, tomada em questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, fica mantido parcialmente o regime especial criado pela
emenda pelo período de cinco anos, contados a partir de janeiro de 2016. Foi
ainda fixado um novo índice de correção monetária e estabelecida a
possibilidade de compensação de precatórios vencidos com o estoque de créditos
já inscritos em dívida ativa.
No caso da
compensação de precatórios vencidos com a dívida ativa, a decisão não tem
aplicação imediata, uma vez que o Plenário delegou ao Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) a regulamentação do tema, com a apresentação ao STF de uma
proposta normativa. Também caberá ao CNJ, nos mesmos termos, a regulamentação
do uso compulsório de 50% dos depósitos judiciais tributários no pagamento de
precatórios.
Quanto à correção
monetária, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido
o índice básico da caderneta de poupança(TR) para a correção dos
precatórios, até o dia de hoje (25), e estabeleceu sua substituição
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os
precatórios federais seguirão regidos pelo disposto nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias (LDOs) quanto aos anos de 2014 e 2015, caso em que já foi fixado
o IPCA-E como índice de correção.
Com a modulação dos
efeitos, o regime especial instituído pela EC 62 foi prorrogado parcialmente.
Isso significa que ficam mantidas a compensações, leilões e pagamentos à vista,
previstos pela emenda realizados até o dia de hoje, vedada a possibilidade de
seu uso a partir de então. Fica mantida, pelo prazo estabelecido de cinco anos,
a possiblidade de realização de acordos diretos com os credores de precatórios,
observada a ordem de preferência, redução máxima de 40% do valor do crédito
atualizado.
Pelo período de
cinco anos também é mantida a vinculação de percentuais mínimos da receita
corrente dos estados e municípios ao pagamento de precatórios, e
mantidas as sanções para o caso de não liberação dos recursos. Foi ainda
atribuída ao CNJ a competência para supervisionar o pagamento de precatórios
segundo a decisão.
FT, MB/FB
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288146
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