Necessidade de equilíbrio atuarial justifica reajuste de contribuição de previdência privada
DECISÃO
É
possível o reajuste da contribuição ordinária dos participantes de planos de
previdência privada com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e
atuarial do plano de custeio. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial interposto por um grupo de
beneficiários da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Eles
questionavam a elevação do percentual de contribuição do plano.
De acordo
com os beneficiários, quando houve a adesão aoplano de benefícios, a
contribuição mensal consistia em um percentual fixo de 11% do
“salário-participação”. Na década de 90, entretanto, foi criado um novo plano,
com alíquota mensal de 14,9% e adesão facultativa.
O
aposentado que fizesse a migração teria a data de reajuste do benefício
equiparada à dos salários dos empregados em atividade. Em período de grande
perda inflacionária, igualar a data-base foi a saída encontrada pela
Petros para evitar a defasagem de oito meses entre o reajuste dos ativos e dos
inativos.
As
alterações no regulamento foram aprovadas pelo conselho de administração da
Petrobras, e apenas aqueles que se manifestassem contra seriam mantidos nas
condições contratuais originais.
Equilíbrio financeiro
Na ação
judicial, os beneficiários alegaram que essa forma de adesão os levou a migrar
de plano involuntariamente, pois nem sequer tomaram conhecimento das
alterações. Pediam o retorno dos descontos para o percentual inicialmente
contratado e a restituição das diferenças cobradas.
Primeira
e segunda instância julgaram o pedido improcedente. No STJ, o relator, ministro
Luis Felipe Salomão, também não acolheu os argumentos do recurso. Segundo ele,
de acordo com o que foi apurado na apreciação das provas, a majoração da
alíquota de contribuição foi feita para promover o equilíbrio financeiro e
atuarial do plano de benefícios.
Salomão
destacou o artigo 21 da Lei Complementar 109/01. O dispositivo prevê que o
resultado deficitário nos planos será suportado por patrocinadores,
participantes e assistidos na proporção existente entre as suas contribuições,
o que poderá ser feito, inclusive, por meio do aumento do valor das
contribuições. Por isso, segundo o relator, não há que se falar em direito
adquirido a determinado regime de contribuições.
“Como
os planos de benefícios devem ser avaliados atuarialmente em cada balanço, se
houver conclusão acerca de sua inviabilidade, mantidas as bases atuais, por
haverdespesas superiores às previstas ou causas conjunturais, haverá
necessidade de sua alteração, que, normalmente, se traduz em aumento das
contribuições ou diminuição dos benefícios a conceder”, disse Salomão.
Em
relação à possível ilegalidade apontada na forma de migração do plano, o
relator observou que a segunda instância não se manifestou a respeito da
questão, o que torna inviável a apreciação da tese em recurso especial,
por faltar o requisito do prequestionamento (Súmula 211).
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Necessidade-de-equil%C3%ADbrio-atuarial-justifica-reajuste-de-contribui%C3%A7%C3%A3o-de-previd%C3%AAncia-privada
Comentários
Postar um comentário