Isenção previdenciária em norma estadual deve se limitar ao que prevê a Constituição, decide STF
O Plenário do Supremo
Tribunal Federal
(STF) decidiu que a isenção da contribuição previdenciária sobre a
aposentadoria ou pensão de “portadores de patologias incapacitantes” que sejam
beneficiários do regime próprio do Estado do Rio Grande do Norte deve observar
os limites previstos na Constituição Federal. A decisão foi tomada no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3477, na tarde desta
quarta-feira (4).
O dispositivo questionado pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) estabelece que os aposentados e pensionistas do Rio
Grande do Norte devem contribuir com 11% para o regime próprio de previdência
social dos servidores públicos daquele estado, a ter incidência sobre o valor
da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo
estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social. O parágrafo único prevê
isenção para os aposentados e pensionistas que sejam “portadores de patologias
incapacitantes abrangidos pela isenção oferecida pelo imposto de renda”.
Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux
lembrou que a Constituição
Federalestabelece que cada estado pode dispor sobre regime
próprio de previdência de seus servidores. E que a discussão nessa ação é sobre
a necessidade de reforma da constituição estadual para que o estado legisle
sobre a matéria, ou se a própria lei ordinária em questão, mesmo sem ter sido
antecedida por uma reforma da constituição do estado, pode já dispor sobre o
tema.
O ministro entendeu que a lei ordinária pode regular previdência
dos servidores, e que não há necessidade dereforma constitucional.
Porém, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição ao
dispositivo da lei potiguar, de forma que a isenção nela prevista deva se
limitar ao que prevê o parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição. O dispositivo
estabelece que “a contribuição prevista no parágrafo 18 deste artigo incidirá
apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem
o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o artigo 201 desta Constituição, quando o
beneficiário, na forma
da lei, for portador de doença incapacitante”.
O ministro Luiz Fux redigirá o acórdão.
MB/FB
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286610
Comentários
Postar um comentário