Filho de militar morto antes de 2001 consegue direito a pensão até os 24 anos
DECISÃO
A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a
recurso especial interposto pela União contra decisão que garantiu ao filho de
um militar o direito de continuar recebendo pensão por morte até completar 24
anos por ser estudante universitário.
A
pensão foi instituída em 1993, data do óbito do militar. Desacordo com a
União, até 2001, quando foi editada a Medida Provisória 2.215-10, não havia
nenhuma previsão de extensão da pensão por morte deferida a filho de militar
para período posterior à maioridade – que, à época, era de 21 anos.
Ainda
segundo a União, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o
direito à extensão do benefício com base no artigo 7º da Lei 3.765/60, com a redação determinada pela
Medida Provisória 2.215-10, segundo a qual a pensão é devida a “filhos ou
enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes
universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”.
Fundamentos
O
recurso apontou ofensa à legislação federal na decisão do TRF1. Para
a União, como a pensão por morte é regulada pela legislação vigente na data do
óbito, o acórdão do tribunal regional desconsiderou o princípio tempus
regit actum, que garante a não retroatividade das normas legais e a
estabilidade da ordem jurídica.
O
relator, desembargador convocado Newton Trisotto, observou, entretanto, que o
acórdão do TRF1 não se fundamentou apenas na Lei 3.765, mas também no artigo
50, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei 6.880/80 (Estatuto
dos Militares), vigente na data do óbito, que reconhece o filho menor de 24
anos como dependente do militar.
De
acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal
(STF), não pode ser admitido recurso “quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula
283/STF).
Revogação
Quanto
ao mérito da questão, salientou Newton Trisotto, vários precedentes no STJ
entendem que, se o óbito ocorreu na vigência da redação original da Lei 3.765,
a pensão somente é devida ao filho do sexo masculino até os 21 anos, não sendo
possível sua extensão até os 24, ainda que universitário, o que só passou a ser
admitido em 2001.
No
entanto, segundo ele, o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 50 da Lei 6.880, ao
estabelecer quem são os dependentes do militar, revogou a limitação então
prevista no inciso VI do artigo 7º da Lei 3.765, porque se trata de dispositivo
de lei mais nova incompatível com o de lei anterior.
Assim,
divergindo do entendimento consolidado nos precedentes e acompanhado pela
unanimidade da Turma, o desembargador convocado concluiu que, tendo o militar
falecido na vigência da Lei 6.880, deve ser confirmado o acórdão que reconheceu
a seu filho, estudante universitário, o direito de receber a pensão até os
24 anos de idade.
Leia
o voto do relator
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Filho-de-militar-morto-antes-de-2001-consegue-direito-a-pens%C3%A3o-at%C3%A9-os-24-anos#
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