Demissão sem justa causa não altera plano de saúde obtido com aposentadoria
06/03/2015
- 07:30
DECISÃO
Quem
se aposenta e continua trabalhando na mesma empresa, mesmo que depois venha a
ser demitido sem justa causa, manterá o direito de usufruir do plano de saúde
empresarial na condição de aposentado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao negar recurso da Unimed, por unanimidade de
votos.
O
artigo 31 da Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros
privados de saúde, garante a manutenção do plano, nas mesmas condições da
cobertura vigente durante o contrato de trabalho, pelo aposentado que
contribuiu por mais de dez anos e assume integralmente o seu pagamento.
A
Unimed alegou no recurso que o desligamento do trabalhador da empresa não se
deu pela aposentadoria, mas pela demissão sem justa causa. Isso, segundo ela,
afastaria a aplicação do referido artigo, de forma que o trabalhador não teria
mais o direito de permanecer no plano como aposentado – nem ele nem seus
dependentes.
Direito adquirido
O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a norma exige apenas que, no
momento de requerer o benefício, o trabalhador tenha preenchido as exigências
legais, como ter a condição de aposentado, independentemente de ser esse o
motivo do desligamento da empresa.
“Penso
que o contrário poderia levar à absurda conclusão de que apenas o usuário do
plano de saúde que se desligar do vínculo empregatício no mesmo dia em que
preencher todos os requisitos do artigo 31 é que terá direito ao benefício”,
disse o relator no voto.
Para
Salomão, a manutenção no plano de saúde é verdadeiro direito adquirido do
contribuinte que venha a preencher os requisitos da lei, incorporando-se ao seu
patrimônio jurídico para ser utilizado quando lhe for conveniente.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Demiss%C3%A3o-sem-justa-causa-n%C3%A3o-altera-plano-de-sa%C3%BAde-obtido-com-aposentadoria
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