Deficiente obtém mesmas condições do idoso no cálculo de benefício assistencial
RECURSO REPETITIVO
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu aos
portadores de deficiência uma condição legal já prevista para o idoso. Definido
em recurso repetitivo (tema640), o entendimento é que, para fins do
recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo
da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido
concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente.
O
benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No
caso julgado, o deficiente teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber
o benefício de pensão por morte do esposo no valor de um salário. O
recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O
INSS alegou que o deficiente não preenchia o requisito da hipossuficiência,
pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda familiar per
capita superava um quarto do salário mínimo, requisito previsto na lei
para o benefício de prestação continuada.
Como
o julgamento se deu no rito dos repetitivos, a tese deve orientar a solução de
todas as demais causas idênticas, e não mais serão admitidos recursos para o
STJ que sustentem tese contrária.
Tese fixada
Para
efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que trata dos repetitivos,
a Seção fixou a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor
de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo
familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista
no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, ante a interpretação do que dispõe
o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O
parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 dispõe que é incapaz de prover a
manutenção de pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. O artigo 34 do
Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam
meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é
assegurado o benefício de um salário mínimo.
Os ministros concluíram
que o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, por analogia, deve ser
aplicado ao deficiente. Segundo esse parágrafo, o benefício já concedido a
qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda
familiar a que se refere a Lei 8.743.
Segundo
o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203da Constituição Federal, quando prevê o
benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos
sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia
nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
O
relator citou diversos precedentes do Supremo TribunalFederal que
confirmam a tese definida no recurso especial, entre eles o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento
isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a
interpretação sustentada pelo INSS.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Deficiente-obt%C3%A9m-mesmas-condi%C3%A7%C3%B5es-do-idoso-no-c%C3%A1lculo-de-benef%C3%ADcio-assistencial
Comentários
Postar um comentário