Culpa concorrente impõe indenização a família de homem atropelado por trem
31/03/2015
- 08:00
DECISÃO
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão
do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para condenar a empresa América
Latina Logística Malha Sul S/A a pagar indenização por danos materiais e morais
às filhas de um homem que morreu atropelado por um trem da empresa.
A
vítima estava deitada sobre os trilhos quando foi atropelada, mas a Turma
entendeu que a concessionária teve culpa concorrente, pois caberia a ela cercar
e fiscalizar a linha férrea para evitar acidentes, cuidado ainda mais
necessário em locais urbanos e populosos.
Além
disso, a Turma concluiu que o tribunal de origem não poderia ter decidido pela
culpa exclusiva da vítima, pois não houve prova que demonstrasse a sua real
intenção ao se deitar nos trilhos.
As
filhas recorreram ao STJ depois de o TJPR manter a sentença que livrou a
concessionária do dever de indenizar. Para elas, a empresa deveria responder
civilmente pelo ocorrido, uma vez que é de sua responsabilidade sinalizar e
conservar as vias férreas que administra. O acórdão do TJPR teria violado
os artigos 10 do Decreto 2.089/63 e 588, parágrafo 5º, do Código Civil de
1916, que tratam do direito de tapagem.
Omissão
A
maioria da Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Moura Ribeiro, para
quem a conduta da concessionária foi omissiva. Nesses casos, a responsabilidade
civil do poder público ou de seu agente é subjetiva, ou seja, depende de
dolo ou culpa, ao contrário da responsabilidade objetiva aplicável à situação
de dano causado por ato comissivo.
Moura
Ribeiro invocou a jurisprudência do STJ para afirmar que, no caso de
atropelamento de pedestres em via férrea, fica configurada a concorrência
de causas quando, de um lado, a concessionária é negligente em relação ao dever
de cercar e fiscalizar os limites da via para prevenir acidentes; e, de outro,
a vítima se mostra imprudente ao atravessar a via em local impróprio
(REsp 1.210.064).
“A
responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário somente
é elidida pela comprovação da culpa exclusiva da vítima”, disse o ministro.
Segundo ele, culpa exclusiva e concorrente são inconfundíveis.
Pela metade
Na
culpa exclusiva, explicou, “desaparece a relação de causalidade entre a conduta
do agente e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de
responsabilidade”. Já na concorrente, “a responsabilidade se atenua em razão da
concorrência de culpa, e a jurisprudência costuma condenar o agente causador do
dano a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra
metade”.
Moura
Ribeiro destacou que as instâncias ordinárias, responsáveis pela análise das
provas, concluíram que o maquinista estava em velocidade inadequada para o
local e que não havia sinalização para pedestres, embora aquele ponto fosse
utilizado como passagem pelos moradores. Quanto à vítima, embora estivesse
realmente deitada sobre os trilhos, não há informação de que estivesse
embriagada.
O
processo revela, segundo o ministro, a existência de culpa da vítima,
paralelamente à culpa da concessionária. Combase nessas conclusões, a
Turma condenou a empresa a pagar pela metade os danos materiais e morais, cujo
valor ainda será apurado.
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