Comissão deve ser paga pelo comprador do imóvel se ele contratou o corretor
DECISÃO
A obrigação de pagar a comissão de
corretagem é daquele que contrata o corretor. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Associação das Irmãs
Missionárias Capuchinhas em demanda com um corretor de imóveis.
A associação recorreu ao STJ contra
decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que entendeu que a comissão
de corretagem é devida quando o corretor efetivamente aproxima as partes
interessadas e dessa aproximação decorre a celebração do negócio, ainda que
firmado diretamente entre os contraentes.
Para a associação, a obrigação de
pagamento da comissão de corretagem deveria recair sobre o vendedor, já que,
conforme alegou, não houve contrato entre ela e o corretor.
Obrigação
Ao analisar o caso, o relator,
ministro João Otávio de Noronha, advertiu que a partir do momento em que o
corretor é chamado a ingressar na relação entre comprador e devedor, passa a
ser devida a sua comissão.
“O encargo, pois, do pagamento da
remuneração desse trabalho depende, em muito, da situação fática contratual
objeto da negociação, devendo ser considerado quem propõe ao corretor nela
intervir”, acrescentou Noronha.
Segundo o ministro, no mercado, na maioria
das vezes, é o vendedor quem procura um intermediador para a venda de seu
imóvel. Mas há situações em que o comprador é que procura o corretor para que
este encontre um imóvel específico que atenda às suas expectativas.
No caso dos autos, segundo observou o
relator, ficou demonstrado que o corretor foi contratado verbalmente pela
associação para procurar imóvel de seu interesse, portanto é a ela que cabe
arcar com o ônus da comissão de corretagem
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Comiss%C3%A3o-deve-ser-paga-pelo-comprador-do-im%C3%B3vel-se-ele-contratou-o-corretor
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