Clube e federação terão de indenizar torcedor que caiu da rampa do Morumbi em 1993
DECISÃO
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
responsabilidade solidária do São Paulo Futebol Clube e da Federação Paulista
de Futebol pelos danos que um torcedor sofreu ao cair de uma das rampas de
acesso ao estádio do Morumbi, em maio de 1993, quando compareceu a uma partida
entre São Paulo e Corinthians pelo Campeonato Paulista de Futebol.
O Estatuto do Torcedor ainda não estava em
vigor quando o fato aconteceu, mas o relator do caso, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, fundamentou seu entendimento no Código de Defesa do
Consumidor (CDC). Em decisão unânime, a Turma manteve acórdão
do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou
solidariamente as duas entidades a pagar pensão mensal vitalícia, restituição
dedespesas médico-hospitalares e indenização por danos morais no valor de
120 salários mínimos, tudo corrigido monetariamente.
Na
queda, de cerca de quatro metros, o torcedor – que era pintor de paredes –
sofreu fratura de clavícula e ficou com a capacidade de trabalho comprometida.
Mais de 20 anos depois, o valor atualizado da condenação passa de R$ 1 milhão,
segundo advogados das partes demandadas.
Tumulto
De acordo
com os autos, durante o procedimento de revista na entrada, centenas
de corintianos irritados com a demora e a superlotação do local se envolveram
em confronto com a Polícia Militar, que, na tentativa de contê-los, fechou o
portão de acesso ao estádio e empurrou a multidão, provocando o rompimento da
barra de ferro lateral da rampa e a queda de vários torcedores.
Em
ação de indenização, o pintor alegou que a superlotação do evento e a falta de
instalações adequadas deram causa ao acidente. O juízo de primeiro grau
considerou o episódio uma fatalidade. Em apelação, o TJSP reformou a sentença e
condenou solidariamente os demandados com base no CDC.
O
clube e a federação recorreram ao STJ invocando a incidência da excludente de
responsabilidade prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC –
fato exclusivo de terceiro. Sustentaram que a queda teria decorrido da soma de
fatores externos à sua atividade e que a infraestrutura de proteção atendia às
normas de segurança.
Responsabilidade objetiva
Para
o ministro Sanseverino, a responsabilidade das entidades organizadoras, dos
clubes e de seus dirigentes pelos danos causados a torcedor que decorram de
falhas de segurança nos estádios, mesmo antes do Estatuto do Torcedor, é
objetiva e solidária em face da incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e
14, parágrafo 1º, do CDC.
Segundo
o ministro, a responsabilização do fornecedor exige que os danos sofridos pelo
consumidor tenham sido causados por uma prestação defeituosa do serviço, que
não atenda à segurança legitimamente esperada (artigo 14, parágrafo 1º). No
caso dos autos, ressaltou, o serviço não correspondeu à "segurança
legitimamente esperada" pelo consumidor, pois foi prestado sem o zelo
necessário.
“O
serviço prestado pelos réus foi inequivocamente defeituoso, seja pela falta de
infraestrutura para atendimento de um público de mais de cem mil pessoas, com
rampas inadequadas a tal situação, seja pela superlotação, com a venda de
ingressos em volume superior ao espaço reservado à torcida rival, submetendo a
multidão de torcedores a uma situação de agressividade entre si e de confronto
com a Polícia Militar”, afirmou em seu voto.
Sanseverino
ressaltou que, diante da responsabilidade de ambos os réus na ocorrência do ato
ilícito (superlotação e falta de conservação da estrutura do
guarda-corpo), não pode ser reconhecido o fato de terceiro como causa exclusiva
da produção do evento danoso.
Estatuto
O
ministro destacou que, se ocorresse hoje, o caso teria fácil solução jurídica
com base no artigo 19 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03), criado
justamente para situações como essas.
O
artigo dispõe que a entidade organizadora da competição, o detentor do mando de
jogo e seus respectivos dirigentes respondem solidariamente, “independentemente
da existência de culpa”, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de
falhas de segurança.
“Felizmente,
na época do ocorrido, já vigia o Código de Defesa do Consumidor, assegurando
proteção ao torcedor enquanto consumidor de serviços”, ressaltou o ministro.
Quanto
ao valor da indenização, Sanseverino disse que não foi impugnado nos recursos,
mas, mesmo que tivesse sido, sua revisão exigiria reexame das provas do
processo, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ.
Leia
o voto do relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Clube-e-federa%C3%A7%C3%A3o-ter%C3%A3o-de-indenizar-torcedor-que-caiu-da-rampa-do-Morumbi-em-1993
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